16/09/2016 às 22h09

Alteração salarial no período concessivo e o cálculo das férias

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
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Senha Assinante: KS3065-JJ4871
Prezados Senhores,
Por gentileza, informar qual é a maneira correta de calcular a remuneração de férias, de acordo com o cenário abaixo:
Período Aquisitivo 2013/2014 – Jornada Trabalho – 220 horas mensais – Salário R$2.000,00.
Período Aquisitivo 2014/2015 – A jornada de trabalho foi reduzida em 03/2015, para 110 horas mensais e o salário para R$1.000,00.
A funcionária vai gozar férias em junho 2016 referente ao período aquisitivo de 2013/2014, qual a maneira correta de calcular a remuneração?
Desde já agradeço a colaboração.
Atenciosamente,
Claudiana.

 

I –  Alteração de Jornada de Trabalho

I – Direito Adquirido

II – Base de Cálculo Férias

 


Nos termos do art. 130, caput, e 130-A, caput, CLT, fica estabelecido que o lapso temporal denominado período aquisitivo corresponde a cada ciclo de 12 meses de contrato de trabalho.

Com base nisso, o art. 146, caput, da lei em comento, estabelece que, após o advento do período aquisitivo das férias o trabalhador possui o direito adquirido nas mesmas, seja em gozá-las, ou de ser indenizado por uma eventual rescisão contrato de trabalho com ou sem justa causa (Súm. 07 do TST), para tanto vejamos, respectivamente, in verbis:

Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Súmula 07 do TST – A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Diante desse cenário, quando há alguma mudança no contrato de trabalho, entende-se que, não poderá retroagir para prejudicar o empregado, já que este possui direito o adquirido sobre tal parcela. Nesse caso, tal alteração só poderá surtir efeitos daquela data em diante.

Por outro lado, vale expor ainda que, no cômputo do período aquisitivo das férias é levado em consideração, cada fração temporal do mês/calendário (mês fechado) superior a 14 dias, ou seja, a partir de tal advento tem um mês de férias, tal regramento encontra-se insculpido no parágrafo único do art. 146 da CLT, para tanto, vejamos, verbis:

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

E no que diz respeito ao cálculo de tal parcela, vejamos o que dita o art. 142 da CLT, verbis:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. 

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. 

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. 

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Diante do exposto, adentremos aos questionamentos:

1 – Qual é a forma correta de calcular a remuneração das férias referente aos períodos aquisitivos 2013/2014 e 2014/2015, já que a jornada foi reduzida em 03/2015?

Tendo em vista que a alteração só ocorreu em 03/2015, deve ser levado em conta o direito adquirido do trabalhador em relação ao período aquisitivo de 2013/2014, ou seja, o valor das férias será com base no salário de R$ 2.000,00 e demais acréscimos que integram a sua base de cálculo (art. 142 do CLT).

De igual modo, deve ser levado em conta o salário nos meses em que o trabalhador laborou sob a égide do salário ora exposto, para fins de cálculo do período aquisitivo 2014/2015, ou seja, será feita uma média de tal período para apurar-se a remuneração, já que nesse caso os proventos mensais foram variáveis.

2 – Qual a forma correta de calcular a remuneração, com relação a funcionária que irá gozar férias em 06/2016, referente ao período aquisitivo 2013/2014?

Resposta na questão 01

3 – Existe alguma previsão legal quanto direito adquirido?

Resposta na questão 01

3 – Qual a previsão legal da base de cálculo da remuneração das férias?

Art. 142, da CLT.

O empregador deve observar os ditames legais ora expostos com relação ao pagamento da remuneração concernente as férias, sem que haja prejuízo ao empregado, posto que a redução da jornada de trabalho de 220 horas para 110 horas também influenciou na sua remuneração.

Assim, se não atendido tal regramento o empregado poderá recorrer ao Poder Judiciário para pleitear o pagamento restante das férias, visto que se trata de um direito adquirido quando vencidas.

 


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Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF Nº 14.380