06/07/2018 às 22h07

Demissão de gestante e as formalidade na reintegração

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA UNICONTA CONTABILIDADE

Email: alexunicontacontabilidade@gmail.com

Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE

Responsável: Alex Moreira Silva

CNPJ/CPF: 13.179.090/0001-71

Telefones: 3233-1359

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

O consulente expõe:

Senha Assinante: ODNUNDO%OVNO

Boa tarde, gostaria de saber qual procedimento deve ser adotado por parte da empresa para reintegração de empregada gestante.

OBSERVAÇÕES:

Rescisão:16/05/2018,aviso indenizado comunicado de estado gravídico:19/06/2018 (Gestação de 9 semanas)

3. EMENTA DESENVOLVIDA

REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE – PROCEDIMENTOS

1 – A Estabilidade Provisória da Gestante

2 – Fazendo a Reintegração – Cuidados

3 – Posso Compensar os Valores Pagos?

4 – Síntese Conclusiva

 

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

1 – A Estabilidade Provisória da Gestante

A empregada gestante tem direito à manutenção no emprego, sendo protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A estabilidade provisória no emprego vai da confirmação do sua gravidez até no mínimo cinco meses após o parto. Diz-se mínimo porque as normas coletivas de trabalho ou mesmo as regras do contrato individual de trabalho podem elastecer tal período. Comum é a convenção coletiva aumentar em 1 mês essa garantia de estabilidade no emprego.

Outrossim, somente após o término do prazo da garantia de emprego pode ser dado aviso prévio à trabalhadora, conforme consignado na Súmula 348 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos".

A proteção em tela se destina a repreender a dispensa sem justa causa nesse período. Ou seja, a dispensa por justa causa ou a pedido é admitida. Por isso, é defensável arguir que a rescisão por acordo entre patrão e empregado, introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a Reforma Trabalhista, também seja admitida, todavia, como o principal objetivo é resguardar os direitos do nascituro, deve-se primar pela observância dessa manutenção do emprego.

A seguir, são citados fundamentos normativos para a estabilidade provisória no emprego da gestante, com destaques acrescidos:

SUM 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014

Art. 1° O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

 

2 – Fazendo a Reintegração – Cuidados

Adentrando na questão apresentada na consulta, pois a consulente indaga qual procedimento deve ser adotado por parte da empresa para reintegração de empregada gestante, cuja rescisão ocorreu no dia 16/05/18 e cuja gravidez levada ao conhecimento do empregador em 19/06/18, devem ser efetuados, o mais breve possível, o cancelamento da rescisão e a reintegração da gestante, nessa ordem.

Para fazer a reintegração da gestante ao emprego, como forma de respeitar a sua estabilidade provisória, o empregador deve cancelar a anotação de baixa (data de saída).

Orientamos que o empregador não faça constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da empregada o motivo da reintegração (por exemplo, na parte de Anotações Gerais). Ali sua anotação, se houver, deve se referir tão somente a reforçar que houve o cancelamento da data de saída, mas não deve ser aposta a informação de que houve reintegração, muito menos o seu motivo, pois a CTPS é documento da empregada e anotar a reintegração e seu motivo expõe a sua intimidade/vida privada, e podem ensejar pedido futuro de indenização por danos morais.

Anotações na CTPS devem ocorrer nas hipóteses mencionadas na lei, a exemplo do que consta no art. 29 da CLT e nas regras da Portaria n° 41/07, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quaisquer apontamentos sobre a reintegração por motivo gravídico só podem ser feitos no dossiê da empresa relativo à citada empregada, para efeito de controle e prova da observância e do pagamento correto dos direitos trabalhistas.

O cancelamento da rescisão deve ser seguido dos procedimentos trabalhistas de praxe, e devem ser quitados os salários e demais verbas/direitos trabalhistas (salário, férias, 13° salário etc), referentes ao período compreendido entre a dispensa (17/05/18) e o efetivo retorno ao trabalho, pois a falta de prestação de serviço não impede o pagamento. Nisso mesmo consiste a reintegração ao trabalho, pois é como se a rescisão, tornada nula, não tivesse existido.

Sobre tais verbas, por falta de lei que isente da tributação, devem incidir as contribuições previdenciárias e fundiárias e ocorrem os reflexos trabalhistas em outras verbas segundo as regras ordinárias, ou seja, da mesma forma que incidiriam ou não se o contrato não tivesse sido interrompido, muito embora as verbas/rubricas possam e devam ser pagas com uma identificação especifíca, para provar a quitação desse lapso temporal entre a rescisão anulada e o retorno às atividades laborais, e não serem confundidas com outras verbas, sob pena de os valores precisarem ser pagos novamente.

Como exemplo, sugerimos apor na folha de pagamento e no contracheque “Indenização de Reintegração – Férias 1/12” ou “Reintegração – 1/12 de Férias”. Há que se verificar, nesse contexto, se o sistema de folha porventura utilizado pelo consulente oferece identificação apropriada.

3 – Posso Compensar os Valores Pagos?

Noutro aspecto, os valores pagos por ocasião da rescisão, mas não devidos em virtude do seu cancelamento, podem ser compensados numa futura rescisão, ou desde já, nas quitações dos próximos salários.

Entendemos ser razoável que o empregador opte por descontar, nos salários mensais da empregada, os valores pagos indevidamente, de forma fracionada, atentando para o limite de 30% da remuneração disponível da empregada (que é a remuneração básica diminuída dos descontos compulsórios – legislação citada a seguir).

Esse limite é utilizado de forma analógica, sendo citado no Decreto 4.840/03, que rege “os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho”.

Sugere-se, de qualquer forma, a formulação de documento em que a empregada autorize os descontos salariais mês a mês dos adiantamentos feitos, bem como a compensação do valor remanescente numa rescisão futura.

Fazer o desconto integral é temerário. Nesse sentido, notícia de decisão do TST – acesso ao site www.tst.jus.br em 30/05/18. Adiante seguem também bases normativas relativas ao desconto:

Claro indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração

Link: http://www.tst.jus.br/web/guest/busca-noticias?

(Qua, 21 Mai 2014 17:36:00)

A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.

Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048

DECRETO Nº 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

Art. 1°  Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 2° (…)

(…)

§ 1°  Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV – gratificação natalina;

V – auxílio-natalidade;

VI – auxílio-funeral;

VII – adicional de férias;

VIII – auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

IX – auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

X – parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

§ 2°  Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

I – contribuição para a Previdência Social oficial;

II – pensão alimentícia judicial;

III – imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV – decisão judicial ou administrativa;

V – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3°  Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2°.

Art. 3°  No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I – a soma dos descontos referidos no art. 1° deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2° do art. 2°; e

II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1°, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2° do art. 2°.

LEI Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 1°  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1° O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

                            (…)

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

                            (…)

VIII – remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 1° Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.

§ 2° No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I – a soma dos descontos referidos no art. 1° não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)

II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1°, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

Art. 4°  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

5. SINTESE

Ante o exposto, para promover a reintegração da empregada em tela, por motivo gravídico, a empregadora deve cancelar a rescisão operada, reintegrar a empregada ao serviço e pagar-lhe todas as verbas trabalhistas relativas ao período em que não houve prestação de serviços, entre a rescisão e o seu retorno ao trabalho, e proceder aos recolhimentos dos encargos sociais relacionados.

 [ALSC: Revisado em 06/07/18]

6. PESQUISADORES

_________________________

Ana Beatriz Ferreira

OAB/DF 24.273

_________________________

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380