20/01/2015 às 08h01

ICMS/ST: conheça o complexo sistema de cálculo do MVA Ajustado

Por Equipe Editorial

Nome: AGIUS ORGANIZAÇÃO
Email: agiuscontabil@agiuscontabil.com.br
Nome Empresarial: AGIUS ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: João José da Silva
CNPJ/CPF: 12.644.535/0001-84
Telefones: (¨61) 3224-0031
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845 VI B 7
Boa tarde,

Gostaria de tirar algumas duvidas referentes a uma Empresa importadora e atacadista optante pelo simples com sede no Distrito Federal, e enquadrada como Substituto Tributário, conforme DECRETO Nº 34.063, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Substituição Tributária
1. Como será a base de cálculo da ST no caso das mercadorias com NCM 83021000 e 83024200? As mercadorias são oriundas de importação e o frete internacional foi FOB.

As mercadorias serão comercializadas com empresa varejista optante pelo simples com sede no Distrito Federal. A mercadoria foi desembaraçada no Porto de Santos com destino ao Distrito Federal.

NCM 83021000: Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
NCM 83024200: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

1.1 Seguro, frete e IPI fazem parte da base de cálculo?
1.2 Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações, o percentual de MVA adotado será MVA ST original ou MVA ajustada?
1.3 Qual o MVA (%) original nas mercadorias com NCM 83021000 e 83024200?

SISCOSERV
2. No caso da importação supracitada, a empresa deve fazer algum tipo de lançamento no SISCOSERV? É importante enfatizar que a empresa é optante pelo simples e o frete internacional foi FOB.

Atenciosamente,

Sarah Rachel


Substitutos Tributários

Responsabilidade Solidária

Material de Construção – Exemplificação do Correto – Cálculo do Imposto

Siscoserv

Síntese


Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Responsabilidade Solidária

Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, (art. 13 do Decreto n º 18.955/97):

– industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

– produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

– depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

– contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

– órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

– remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no CF/DF;

– concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;

– adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal.

Material de Construção

O  Decreto sef 36.234/14 alterou o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) dos itens, 40 (Material de Construção) e 41(Material Elétrico), ao anexo IV do Caderno I do Decreto n º 18.955/97(RICMS/DF) fica instituindo o regime da substituição tributária do ICMS, nas operações posteriores.

E o Distrito Federal regulamentou que inexistindo a pauta fiscal a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

Para exemplificar:

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100A = (1+ MVA-ST original)B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

Aonde:

– MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

– MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista no Anexo IV Caderno I;

– ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

– ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária.

Exemplo:

Na saída interna dos produtos classificados com o NCM 83.02.1000

O Subitem 29.1, Anexo IV, Caderno I – Argamassa (NCM )

MVA-ST = 38,38%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 17%

Alíquota Interna  (ALQ Intra) =  17%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,3838)

A = 1,3838

B = (1 – ALQ inter): (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,12): (1 – 0,17)

B = 0,88: 0,83

B = 1,06

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,3838 x 1,06) -1) x 100

= 46,68

Veja o exemplo de uma operação com materiais de construção:

Mercadoria R$ 200, alíquota ICMS 12%, despesas com IPI e demais R$ 20.
Alíquota interna para o produto na posterior venda 17%.

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 200 x 17%) = R$ 34,00

–   Base de cálculo do regime de substituição tributária será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 200,00 + R$ 20,00 x 1,4668) =  R$ 322,69

– Cálculo do ICMS/Substituição Tributária (R$ 322,69 x 17%) – (R$ 200,00 x 12%) = R$ 48,62

– ICMS Substituição Tributária devida (R$ 54,85 – R$ 34,00) = R$ 20,85

Na condição de substituído tributário:

Comércio – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”:

– Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadista – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria – As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”:

– Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

– O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

Siscoserv

Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados(artigo 1 º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012).

As empresas pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI), ficam dispensas da obrigatoriedade da citada obrigatoriedade (artigo 2 º, Inciso I da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012).


Diante das explanações acima concluímos que na composição da base de cálculo da Substituição Tributária no caso das mercadorias com NCM 83021000 e 83024200, será composta pelo seguro, frete CIF ( por conta e ordem do remetente), IPI e demais encargos cobrado do destinatário e incluso na nota de aquisição.

Diante da complexidade do cálculo do ICMS/ST e das condicionadas para a formatação da base de cálculo, bem como a alteração da legislação, solicitamos que qualquer tomada de decisão faz necessário um CONSULTA PRESENCIAL COM NOSSOS ESPECIALISTA, tudo para melhor explicar o caso em consulta.

(ALSC: Revisado em 20/01/15)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410