16/10/2014 às 10h10

Agenciamento é atividade vedada no Simples Nacional? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: DOCUMENTAL CONTABILIDADE LTDA
Email: rosana@documentalcontabil.com.br
Nome Empresarial: DOCUMENTAL CONTABILIDADE
Responsável: ROSANA SABRINA DE PAULA DE ARAÚJO
CNPJ/CPF: 04.777.836/0001-58
Telefones: 3242-4132
Origem: Multilex


Senha Assinante: TYF3851
Prezados Consultores, boa tarde!

No intuito de obter maiores esclarecimentos acerca da tributação e de riscos de exclusão do Simples Nacional, pedimos a gentileza de apreciar os questionamentos abaixo e nos responder assim que possível.

QUESTIONAMENTO 1.

ANEXO – PROPOSTA COMERCIAL
Texto do quadro “Serviço”.

Onde consta:

SERVIÇO UNID. MEDIDA VALOR DESTINADO
(A) TAXA
(B) *
% VALOR TOTAL
(C) = (A) X (B)
Agenciamento de profissionais especialistas do Brasil ou do exterior em diversas áreas do conhecimento para realização de palestras, palestras interativas, workshops, seminários, treinamentos, congressos, oficinas, simpósios, conferências ou cursos destinados a eventos das Unidades e dos Escritórios Regionais do SEBRAE-SP. Percentual R$ 2.000.000,00 …..% ……..

Sugestão:
Serviço:
Planejamento, organização e execução de ações corporativas de ensino e treinamento, por meio de disponibilização de banco de profissionais especialistas do Brasil ou do exterior em diversas áreas do conhecimento para realização de palestras, palestras interativas, workshops, seminários, treinamentos, congressos, oficinas, simpósios, conferências ou cursos destinados a eventos das Unidades e dos Escritórios Regionais do SEBRAE-SP.

JUSTIFICATIVA 1.
O serviço não é agenciamento ou é muito mais que agenciamento.

O termo “agenciamento” é por demais restritivo e, acreditamos, impróprio. Não reflete a complexidade, não alcança o conjunto de responsabilidades e a descrição dos serviços atribuídos à eventual contratada.

Os termos “planejamento, organização e execução (…) com disponibilização” melhor exprimem, ao nosso ver, o objeto do contrato.
Basta ver as ações listadas no item 3, descrição dos serviços, e em outros itens, a seguir agrupadas:

Ações de Planejamento:
3.3. Analisar o briefing, assessorar o SEBRAE para identificar e selecionar profissionais
3.3.1. Pesquisar profissionais disponíveis e/ou sugeridos; indicar os mais adequados aos eventos.
6.4.1. Responsabilizar-se por todas as despesas.
6.4.2. Responsabilizar-se pelos custos extras.

Ações de Planejamento / Organização de ação pedagógica em evento:
3.3.2. Assegurar a reserva de agenda, negociar valores, providenciar detalhes da contratação
3.3.3. Organizar com o profissional e com o SEBRAE (planejamento e organização) o conteúdo da “aula” para os eventos. (aula é expressão genérica aqui utilizada para todas as ações pedagógicas demandadas).
3.3.4. Informar necessidade de infraestrutura.
3.3.5 Preparar e disponibilizar antecipadamente material de audiovisual e demais recursos pedagógicos.

Ações de Execução:
3.3.6. Assegurar o comparecimento do profissional.
3.3.7. Fornecer sínteses.
3.3.8. autorizar e disponibilizar fotos e filmagens.
6.1 Designar profissional com autonomia para relacionamento com o SEBRAE.
6.15.1. Indenizar prejuízos causados aos contratados.
6.17. Manter comunicação frequente.
6.17.4 Registrar reuniões em ata.
6.16 Responsabilizar-se por acidentes em empregados e prepostos.
6.18. Responder por prejuízos e danos ao SEBRAE e a terceiros.
6.19.7. Administrar contratos firmados com terceiros.
6.22. Participar de reuniões.
6.25. Pagar o profissional contratado

JUSTIFICATIVA 2.
Agenciamento não é atividade que consta em Contrato Social de muitas empresas do segmento.

Salvo engano, as empresas do segmento, optantes do SIMPLES, possuem no objeto empresarial, normalmente, as atividades de:
a) planejamento, organização de feiras, eventos e congressos, CNAE 8230-0;
b) oferecimento de cursos livres e treinamento profissional e gerencial, CNAE 8699-6;
c) serviços de apoio administrativo, CNAE 8211-3.

Aquelas no regime presumido, acrescentam consultoria e assessoria.

O fato é que se a empresa não possuir em seu objeto social a atividade de “agenciamento” ou “intermediação de negócios de terceiros”, não poderá se habilitar ao certame.
Correto o entendimento?

JUSTIFICATIVA 3.
Agenciamento é atividade vedada ao Simples.

A atividade econômica de agenciamento (“qualquer tipo de intermediação de negócios”), segundo a LC 123/2006, art. 17, XVI, é hoje vedada às empresas optantes do Simples Nacional.

Isto até o dia 31/12/2014, quando então a revogação do dispositivo mencionado passará a produzir efeitos, por força da recentíssima LC no. 147, de 7/82014, que acrescentou o § 5.-I ao art. 18:
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

Portanto, salvo melhor entendimento, se a eventual contratada, este ano, for optante do Simples Nacional, deverá pedir sua exclusão, sob pena de arcar com as responsabilidades próprias da permanência indevida, multas e novo cálculo sobre as NFs já emitidas após o fato que teria gerado a exclusão.
Está correto o entendimento?

Esta é uma questão que deve ficar muito clara, pois a eventual vencedora da licitação pode QUEBRAR diante das circunstâncias, o que não é o objetivo, nem a missão do SEBRAE.

Outro ponto:
Ainda que se contrate empresa do regime lucro presumido, mas que venha a optar em janeiro de 2015 por sua inclusão no sistema Simples, a atividade econômica, tal qual descrita no objeto, enquadra-se no novo Anexo VI da Lei do Simples, com alíquotas elevadíssimas, que variam de 16,93 a 22,45%. A considerar ainda no cálculo o chamado “fator R”, ou seja, a depender do número de empregados.

Alguns analistas da área contábil e tributária já se pronunciam que o anexo VI não é vantagem para certas empresas, desaconselhando o ingresso ou a permanência no regime. Seria de 20% a elevação de carga tributária do regime lucro presumido 2014 para o Simples 2015, em certas circunstâncias. De Simples, só o recolhimento e o discurso oficial.

A sugestão é para que o objeto da contratação seja retificado, para que as empresas optantes do Simples Nacional possam participar do certame com menor custo e maior segurança jurídica.

Como o cenário é muito recente e pouco estudado, o mais razoável é que esta pesquisa de preços obtenha resultado diverso da prática de mercado, em razão de desconhecimento acerca de questões como:
a. objeto do contrato social divergente do objeto desta contratação, o que pode ocasionar contratação para um serviço “não-operacional” ou até mesmo que a licitação venha a ser fracassada.
b. mudança na LC 123 com reflexos sobre empresas do segmento e sobre o objeto de contratação pelo SEBRAE (agenciamento ou “intermediação de negócios de terceiros”);
c. formação de preço e cálculo para a tributação aplicável.

A par disso, e em conclusão, cumpre considerar que a atividade buscada, o serviço a ser efetivamente prestado é, na realidade, a organização de evento (ainda que restrita à pesquisa, seleção, contratação de profissionais e suporte ao SEBRAE e ao profissional) e a realização de “ensino e treinamento”.

Está correto este entendimento?

QUESTIONAMENTO 2.
ANEXO – PLANILHA DE CUSTOS –
MODELO A (NF DA TAXA DE ADM E FATURA).

No modelo A, com fatura, a contratada recebe em conta o crédito de sua nf mais o valor da fatura do profissional.

A responsabilidade pela retenção de tributos sobre a NF da contratada e a NF do profissional é de responsabilidade do SEBRAE?

A retenção de impostos é separada segundo o valor de cada documento fiscal? NF da contratada uma retenção, NF da empresa do profissional outra retenção?

De outro modo: em relação à fatura emitida pela contratada, o SEBRAE deverá, se o caso, reter do profissional os impostos incidentes sobre o documento fiscal emitido por ele contra a contratada?

QUESTIONAMENTO 3.
ANEXO – PLANILHA DE CUSTOS –
MODELO B (NF DA TAXA DE ADM MAIS VALOR DO PROF.)

No modelo B, a contratada deve apresentar somente sua NF, que irá contemplar o valor aprovado para o profissional (preço mais extras) e o valor correspondente à taxa administrativa. Assim, é dispensada a apresentação de documento fiscal emitido pelo profissional contra a contratada.
O entendimento está correto?

Para essa hipótese, o valor da tributação sobre a NF da contratada é bem maior, já que está incluso o valor do preço do profissional. Sobre o documento fiscal emitido pelo profissional, a responsabilidade pela retenção de tributos passa a ser da contratada e não do SEBRAE.
Está correto o entendimento?

Se a carga tributária é diferente, adotando-se um ou outro cálculo, não há como comparar propostas do tipo A com as do tipo B.
Está correto o entendimento?

QUESTIONAMENTO 04.
MODELO B.
No anexo proposta comercial consta o cálculo C = A x B.
No anexo planilha de custo consta o cálculo C = A B.
Qual cálculo deve ser adotado?

QUESTIONAMENTO 05.
3.3.5. (…) Preparar e disponibilizar (…) apostilas e outros.
Disponibilizar quer dizer fornecer o arquivo de apostilas para a impressão às custas do SEBRAE ou a contratada deve fornecer as apostilas impressas?

Desde já agradeço pelo esmero e dedicação dos consultores.

Eduardo Ferreira Silva


I – Intermediação de Negócios – Vedação ou Não?

II – Cessão ou Locação de Mão de Obra – Atividade Impeditiva;

III – INSS – Retenção ou não?


I – Intermediação de Negócios – Vedação ou Não?

Nos termos da redação original do art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123/06, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes de qualquer tipo de intermediação de negócios.

Todavia, com a publicação da Lei Complementar nº 147/14, houve a revogação de tal dispositivo, ocasião em que a ME ou EPP que realize intermediação de negócios poderá optar pelo regime do Simples Nacional.

Cabe destacar que a opção pelo Simples Nacional somente será possível a partir de 1º de janeiro de 2015, quando passará a produzir efeitos o § 5-I do art. 18 da LC nº 123/06, acrescentado pela LC nº 147/14.

Art. 18 (…)

§ 5-I Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:

(…)

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

No regime Simples Nacional editado pela LC 147, os serviços de intermediação de negócios com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 16,93% a 22,45% de tributos, incluída a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o ISSQN.

II – Cessão ou Locação de Mão de Obra – Atividade Impeditiva

Mesmo com a publicação da Lei Complementar nº 147, na qual alterou a LC nº 123, algumas empresas permanecem impedidas de optar pelo regime do Simples Nacional, ainda que aufiram receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.

Assim, destacamos as atividades econômicas continuam impedidas no âmbito do Simples Nacional (art. 17 da LC nº 123):

– prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

– geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

– importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

– importação de combustíveis;

– produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos, detonante, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;

– cessão ou locação de mão-de-obra;

– loteamento e à incorporação de imóveis;

– locação de imóveis próprios, exceto com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Porém, nos termos do art. 18, § 5º-H, da LC nº 123, a vedação relativa à cessão e locação de mão de obra não se aplica às seguintes atividades, cuja tributação se dará pela tabela constante no Anexo IV da referida lei:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

III – INSS – Retenção ou não?

1 – Retenção 11% – Esclarecimentos Iniciais

A Instrução Normativa (IN) nº 971/09, da Receita Federal do Brasil (RFB), trata com grande detalhamento da retenção de 11% pela empresa contratante relativa às contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Empresária prestadora do serviço sujeito à retenção (sofrerão a aludida retenção os serviços listados nos artigos 117 a 119 da mencionada IN).

A pessoa jurídica contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher no CNPJ da empresa contratada (art. 112 da IN 971).

O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, a saber na IN RFB nº 1.300/2012.

2 – Cessão de Mão-de-Obra

De acordo com o art. 115 da IN RFB nº 971/09 é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

3 – Dispensa da Retenção

De acordo com o inciso X, do art. 118 da IN RFB 971/2009, está sujeita a retenção os serviços de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas.

Entretanto mesmo quando o serviço está sujeito à retenção, poderá não sofrê-la, se estiver enquadrado em alguma hipótese de dispensa do artigo a seguir:

Art. 120 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I – o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

IIIa contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

4 – Responsabilidades das Empresas

A norma previdenciária prevê tratamento diverso para as empresas/pessoas jurídicas tanto na condição de Contratante como na condição de Contratada. Dessa maneira, relevante diferenciar o papel de cada uma para que se dê o tratamento adequado de acordo com sua posição na relação jurídica estabelecida.

Art. 78 A empresa é responsável: (…)

VI – pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150; (destaques acrescidos)

Veja que a empresa contratante só pode reter em nome da empresa contratada, logo não poderá reter de outro com quem não teve ou não tem contrato.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– A partir de janeiro de 2015, a ME ou EPP prestadora de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios poderá aderir ao Simples Nacional, na forma do Anexo VI da LC nº 123/06;

– Na prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, a responsabilidade pela retenção do INSS do profissional contratado será da empresa contratante e não da intermediadora, ressalvada na hipótese de cessão ou locação de mão de obra.

Importa esclarecer que o presente questionamento trata de um PLANEJAMENTO FISCAL E CONTÁBIL, fato que torna restrito uma conclusão as indagação, fato que orientamos o DIGNO CONSULENTE a pré agendar uma consulta pessoal com nossos especialistas.

(ALSC: Revisado em 16/10/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380