16/10/2014 às 11h10

Agência de turismo pode optar pelo Simples nacional?

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES
Email: adm@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS II
Responsável: Maria Lucia
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997

Rhodes Contadores Associados Ltda, formula a presente consulta referente empresa de Turismo conforme CNAE : 79.11-2/00 – Agência de viagens, 79.12-1/00 – Operadores Turístico, 79.90-2/00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo. Com o fim de obter esclarecimentos no tocante, ao recebimento por meio de cartão de crédito, tendo em vista que do montante recebido apenas 10% é a receita da empresa.
As operadoras comunicam a secretaria de Fazenda de que forma?
Por exigir um maior controle contábil dos valores recebidos de terceiros, esta pode estar enquadrada no Simples Nacional?

Príncipio da Competência

Contabilidade

Agência de Turismo

Cartão de Crédito

Síntese


Da Entidade

O Artigo 4º da Resolução CFC nº 750/93 estabeleceu que o princípio da entidade reconhecesse o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Contabilidade

 É aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração (o item 26 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Esta documentação contábil é considerada hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnico-científico ou aceitas pelos “usos e costumes” (o item 27 da Resolução CFC nº 1.330/11).

 Agência de Turismo

Os parágrafos 5º-A, 5º-B, 5º-E e 5º-F do art. 18 da LC 123, alterados pela LC nº 128/08 e LC nº 133/09 determinam a tributação na forma do Anexo III para as seguintes atividades, desde que sejam cumpridas as exigências colocadas em destaque:

– Locação de bens móveis (deduzir a alíquota do ISSQN);

– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da LC 123;

– Agência lotérica, agência terceirizada de correios e de viagem e turismo;

– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral;

– Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– Transporte Municipal de Passageiros;

– Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Cargas (deduzido o ISSQN e acrescido do ICMS previsto no Anexo I);

– Escritórios de serviços contábeis (no Distrito Federal, ISSQN recolhido à parte ou no próprio DAS);

– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

– Outros serviços que não tenham a vedação prevista no art. 17 da LC nº 123 e que não sejam tributados pelo Anexo IV ou V.

Cartão de Crédito

Se a empresa foi constituída antes da publicação da Lei complementar n º 772 de 2008 serão dispensadas da integração caso opte por autorizar a empresa de cartão de crédito ou débito a informar o faturamento à SEF/DF em substituição à integração do TEF/ECF.

Ou se a empresa foi constituída após a publicação da citada lei ficaram dispensados da integração, pois as administradoras de cartão de débito ou crédito passaram a ser obrigadas a informar o faturamento dos contribuintes inscritos no CF/DF.


Diante das explanações concluímos que as Agências de empresa de turismo podem aderir ao regime do simples nacional, e as operadoras de cartão de crédito comunicaram ao fisco sobre as receitas auferidas com a utilização do cartão de crédito, desta forma o contribuinte deve exigir um maior controle contábil dos valores recebidos de terceiros.

Quando ao custo e repasse de valores entre os prestadores de serviços do pacote turístico, para fins do Simples nacional, a tributação será sobre o valor integral da receita bruta auferida no mês ( observando a alíquota correta pela média aritmédia simples do faturamento).

(ALSC: Revisado em 16/10/14).


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460