22/11/2016 às 22h11

Administrador não sócio e a exigência do registro profissional no CFA

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LU24-TE33-GA15
Prezados Senhores,

As sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem atribuir a terceiros não sócios a posição de administrador da sociedade (possibilidade esta antes reservada exclusivamente às Sociedades por Ações). Diante desse cenário, seguem questionamentos abaixo:
1) O Administrador não sócio obrigatoriamente tem que ter o curso de Administração e ser registrado no CRA (Conselho Regional de Administração), para tê-lo como administrador da sociedade?
2) É permitido estabelecer administrador não sócio no contrato social e este não receber remuneração? Quais são as penalidades?
3) O Administrador não sócio é considerado ou não empregado?
4) Como deve ser feito o pagamento da remuneração?

Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Sociedade Limitada

II – Contabilidade Regular

III – Do Administrador não-sócio

IV – Entendimento da Receita Federal

V – Registro no CRA

VI – Síntese

 


I – Sociedade Limitada

O Código Civil trata das regras de distribuição dos resultados no final do exercício fiscal-contábil aos sócios.

Dentre as cláusulas mínimas a serem reguladas no contrato social da Sociedade Limitada, está à participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, bem como as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços (art. 997).

Pagar ou não pró-labore quando o sócio presta serviço à Sociedade é uma opção e não obrigação como é a distribuição de lucros.

Qualquer distribuição diferente da previsão no Contrato Social, tipo contrato de “gaveta” ou “cessão de direitos” que contrariam aquele, não terá eficácia em relação à pessoa fora da Sociedade.

Salvo estipulação de vontade entre todos os sócios, participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas sociais, mas aquele cuja contribuição seja com serviços – no caso de sociedade simples – somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

A partilha dos resultados positivos entre os sócios na proporção da produção de cada, de fato, os remunera pelos trabalhos a ela prestados, aqui estamos tratando do sócio de serviço e não da distribuição desproporcional ao capital social (art. 1.007).

É nula a previsão no Contrato Social que exclua qualquer sócio de receber lucros ou de participar do rateio das despesas societárias e dos prejuízos (art. 1.008).

II – Contabilidade Regular

Os creditamentos feitos aos sócios a título de distribuição de lucro devem ser feitos em consonância com o seu contrato social, podendo ocorrer à distribuição assimétrica dos lucros em relação à participação no capital social – Sociedade Empresária, e conforme a produtividade de cada um  ̶  Sociedade Simples.

A escrituração contábil deve demonstrar nas “diversas contas” a distinção entre tudo aquilo que foi remunerado a título de pró-labore e o lucro distribuído proveniente do resultado do exercício fiscal.

Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendários subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.

A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros (art. 9º, Decreto-Lei nº 1598 de 1977).

Quando a distribuição de lucros não tiver lastro na escrituração do Livro Diário e a Demonstração no Balanço Anual, ou existir confusão para distinguir lucros de pró-labore, a autoridade fiscal poderá considerar a distribuição de lucros ilícita ou fictícia, acarretando a responsabilidade dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem (art. 1009, Código Civil).

III – Do Administrador não-sócio

O administrador não sócio, por esta condição em si, não necessariamente significa dizer ser considerado um empregado. Será empregado aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração.

A título de exemplo, após as considerações explicitadas nos tópicos anteriores, esse administrador não sócio poderia ser voluntariado situação que permitiria fosse ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

A questão em pauta pode ser resolvida quando afastadas as características pertinentes a de um empregado, quais sejam, ser pessoa física prestadora de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A linha que separa a situação de empregado com a do autônomo sem vínculo com a empresa é tênue. Em virtude disso, importante verificar a relação de trabalho a ser implantada.

É certo que caso de ocorrer retirada pro labore pelo administrador não sócio obrigatoriamente ocorrerá o enquadramento dele como contribuinte individual, segurado obrigatório. Portanto, será o administrador não sócio segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, ou seja, aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Nesse sentido, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil) – (artigo 9º, XXII, Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Como se sabe compete aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um, observando diretrizes legais ou disposições do contrato social.

Na sociedade é relevante verificar que para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital, este quórum decide inclusive sobre ter um administrador sócio ou não, bem como deliberar sobre a retirada pro labore pelo administrador.   

 O Conselho Federal de Administração (CFA), com base nos conceitos do Código Civil, editou norma dispondo que a profissão de administrador é privativa dos que possuem o registro profissional (IN CRA n° 293, de 2004).

 A obrigatoriedade do registro de quem exerce as funções de administrador é aplicada nas seguintes hipóteses:

 – quando, além das atribuições de proprietário, executa  tarefas do profissional administrador;

 – quando contratado especialmente para exercer a administração da sociedade;

 – gerente, quando exercer funções e atribuições privativas do Administrador;

 – administrador não sócio contratado para exercer atribuições executivas.

IV – Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclarece acerca da distinção entre pro-labore e distribuição de lucros recebidas entre sócios ou administradores não-sócio, por intermédio de sua Solução de Consulta nº 46 de 2010 (Disit/SRRF06 de 14/06/2010):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas na legislação de regência, atinentes à forma de tributação da pessoa jurídica. Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 10; Decreto nº3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 39, inc. XXIX; Lei nº 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 1.054; IN nº 93/1997, art. 48, caput, e §§ 1º a 8º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. O sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício.- DRE. Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea “f”; Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 201, caput e §§ 1º e 5º, incs. I e II; Lei nº10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 1.054.


Ante o exposto, caberá à sociedade deliberar sobre a escolha do melhor administrador, informando se for o caso se elegerá administrador sócio ou não sócio, bem como se haverá ou não  retirada ou não de pro-labore relevante que a decisão registrada em assembleia conste no atos constitutivos ou contrato social.  

A situação de ser administrador não sócio não o enquadra necessariamente como empregado, visto que existem na relação de trabalho outros tipos de prestação de serviços além do posto de empregado, tais como autônomos. 

( ALSC: Revisado em 22/11/16)


 

____________________________
VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380