27/06/2014 às 16h06

Administrador da EIRELI pode constituir Aval e Fiança?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: MAIR249
Complemento da última pesquisa sobre EIRELI.

Há impedimento ou vedação na legislação para EIRELI constituir fiadores?

Att


EIRELE – AVAL E FIANÇA

Fiança – Conceito – Contrato acessório

Eireli – Nova Pessoa Jurídica

Síntese


Fiança – Conceito – Contrato acessório

De plano cumpre esclarecermos que a fiança é um contrato autônomo que encontra-se regulado pelos Arts. 818 e seguintes do Código Civil:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Uma das vedações a fiança ou aval está no artigo 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III – prestar fiança ou aval;

Com relação a fiança e o aval nas sociedades em geral cumpre acrescentarmos que a vedação a esse tipo de garantia não existe por previsão legal, e sim, via de regra mediante uma cláusula inserida pelos sócios no corpo do contrato social prevendo a vedação a prestação de fiança, aval por parte da sociedade (PJ).

Vale destacarmos que a pessoa jurídica (PJ) não se confunde com a pessoa física (PF) dos sócios e a vedação inserida no contrato social é para que o administrador ou sócios não use a PJ para garantias (aval ou fiança), seja a eles próprios ou a terceiros.

Ou seja, o objetivo da vedação é a proteção do estabelecimento para não colocar em risco o capital investido, a própria relação jurídica entre os sócios e a atividade empresarial.

Com relação a separação das personalidade entre PF e PJ destacamos algumas das inúmeras decisões  do Tribunal de Justiça do DF nas quais a fiança foi prestada pela pessoa física do sócio para a PJ e por essa dívida garantida respondeu o sócio na condição de pessoa física mesmo após ter deixado a sociedade:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETIRADA DE SÓCIO E FIADOR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXONERAÇÃO DA FIANÇA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DO DÉBITO DA EMPRESA AFIANÇADA. CONDUTA LEGÍTIMA DO CREDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA FIADORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. A simples retirada do sócio fiador da sociedade não desnatura a obrigação decorrente da fiança, haja vista que o sócio prestou garantia como pessoa física, permanecendo a responsabilidade pessoal e direta para com o credor.

2.  Ainda que reconhecida a retirada do sócio da sociedade, permanece intacta a condição de fiador, o qual deve suportar as consequências de eventual inadimplemento contratual da empresa afiançada.

3. É legítima a cobrança feita pelo credor e a inscrição do fiador no cadastro de inadimplentes nas hipóteses de impontualidade da obrigação, não havendo que se falar em indenização por dano moral. 

4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.

(Acórdão n.769340, 20140110037975APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014. Pág.: 114)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRAÇA. RITO SUMÁRIO. ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA. SÓCIO. FIADOR. PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. A pessoa física do fiador da empresa locatária não se confunde com a pessoa jurídica do sócio de tal empresa, impondo-se ao fiador cumprir com as obrigações por ele contraídas. O fiador do contrato de locação somente foi responsabilizado pelos alugueres vencidos e não pagos antes da expiração da avença locatária originária.

(Acórdão n.326817, 20060710253900APC, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2008, Publicado no DJE: 28/10/2008. Pág.: 86).

Portanto, a vedação inserida em contrato social é a vedação de aval ou fiança por parte da PJ, sendo certo que o sócio PF que prestar  fiança e não cumprir possa a vir ser  responsabilizado por ordem judicial por seus direitos na sociedade.

Eireli – Nova Pessoa Jurídica

A empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli é uma nova pessoa jurídica  foi instituída no direito brasileiro por meio da lei 12.441/2001 que alterou o Código Civil e inseriu o artigo 980-A.

De acordo com a norma a Eireli será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

A formalização de uma Eireli não ocorre por contrato social e sim por meio de um Ato constitutivo e a exemplo das demais pessoas jurídicas o seu patrimônio não se confunde com a pessoa física do seu titular.

Assim, caso o ato constitutivo da EIRELI seja silente com relação a vedação da PJ prestar aval e a fiança não há impedimento para que a pessoa jurídica firme este tipo de contrato.

Do contrário também é possível, sendo certo que fica sempre a critério do credor em aceitar ou não a fiança ou o aval, mas a pessoa física do titular pode garantir a dívida da Eireli – PJ.

Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação (Art 825 CC).


Diante do exposto, tendo em vista que a Eireli é uma nova pessoa jurídica e há a separação de patrimônios entre a Eireli e seu titular entendemos que não há na legislação vedação para a prestação de fiança, seja pela Eireli ou por seu titular devendo sempre ser observado o Ato constitutivo e a aceitação do credor.

(ALSC: Revisado em 27/6/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140