02/04/2014 às 08h04

Acumulo de funções compatíveis poderá caracterizar desvio de função?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014
A funcionária foi admitida em 25/08/2012, exercendo a função de OPERADORA DE CAIXA.
A partir de 01/02/2014 o empregador pretende atribuir a essa funcionária além da função de Operadora de Caixa, a função de Auxiliar Administrativo. O salário que vai prevalecer é o da maior remuneração.
Diante do exposto, gostaria de saber:
1) Como não estava previsto desde o início no contrato de trabalho, essa alteração poderá caracterizar acumulo de função?
2) Existe na legislação base legal para fazer essa alteração, sem gerar problemas futuros para o empregador?

Desde já, agradeço colaboração.


I – Desvio de Função

II – Acumulo de Função

III – Quebra de caixa – Pagamento e desconto

IV – Síntese


I – Desvio de Função

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho, classificou o desvio de função da seguinte forma:

O desvio de função consiste na alteração objetiva do contrato que implica a modificação da função originalmente pactuada, exigindo do empregado o exercício de um conjunto de atividades mais complexas sem a contraprestação pecuniária correspondente. A caracterização do desvio funcional independe da existência de quadro de carreira, plano de cargos ou similares, bastando que haja na empresa uma organização funcional com escalonamento de funções e salários, ainda que de forma tácita. Porém, para que ocorra o desvio funcional, não basta que um empregado realize apenas algumas tarefas de outro melhor remunerado. Sobre isso, é esclarecedora a lição do Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado: De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada.(Curso de direito do trabalho, p. 969/970 – 10ª edição – São Paulo: Ltr 2011) Por se constituir em situação extraordinária ao contrato de trabalho, o ônus probatório, nesta hipótese, recai sobre o trabalhador, por configurar fato constitutivo do direito por ele perseguido, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do Estatuto Processual Civil.

(Processo: 00440-2013-011-10-00-9 RO     (Acordão 1ª Turma – Origem: 11ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Gilberto Augusto Leitão Martins – Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão – Revisor: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto – Julgado em: 12/03/2014 – Publicado em: 21/03/2014 no DEJT)

Desta forma, haverá o desvio de função sempre que o empregado exercer função diversa daquela qual foi contratado. Entretanto conforme acima apontado, o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado configurando o desvio de função.

II – Acumulo de função

O entendimento é que para se falar em acumulo de função é necessário que haja por parte do empregador as seguintes exigências do funcionário, tais como: duas ou mais funções acumuladas; jornadas de trabalhos distintas e capacitação profissional mais apurada.

Entretanto chamamos a atenção quanto ao parágrafo único do artigo 456 da CLT, que estabelece: entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, se não houver em seu contrato prova ou cláusula expressa a tal respeito.

Vale ainda citar que o empregador no exercício do jus variandi (artigo 2°, caput, da CLT), pode alterar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas e não implique majoração da carga horária.

Desta forma não há de se falar em alteração contratual lesiva, nem tão pouco em violação ao que determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais veja o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho em seus julgados.

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado esta sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer. Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21/8/2009).

DIFERENÇAS SALARIAIS – ACRÉSCIMO DAS TAREFAS DE ENCARREGADO DE LIMPEZA ÀS ATRIBUIÇÕES DE VIGIA PLUS SALARIAL INDEVIDO ALTERAÇÃO CONTRATUAL OBJETIVA NÃO LESIVA Segundo a melhor doutrina, a alteração unilateralmente promovida pelo empregador nas tarefas atribuídas ao empregado é lícita, quando a qualificação profissional deste é respeitada e não se verificam efetivos prejuízos qualitativos, quantitativos e circunstanciais. Na hipótese, às atribuições de vigia originalmente pactuadas, foram acrescidas as de encarregado da limpeza. Ambas as funções restringem-se à prática de atos materiais concretos, cuja execução não requer conhecimentos técnicos ou especializados, nem envolve o exercício de poderes de qualquer natureza. Em circunstâncias que tais, o exercício simultâneo de uma e outra (funções) não representa majoração, quer de responsabilidades, quer de carga horária, de tal forma que não há permissivo legal que respalde ou justifique o pagamento do plus salarial concedido ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-521/2006-0094-04-00, 1ª Turma, Relatora Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 31/10/2008.)

III – Quebra de caixa – Pagamento e desconto

Chamamos a atenção quanto aos funcionários que exercem a função de operador de caixa, pois para este já esta pacificada o entendimento que é devido o pagamento da gratificação de caixa, tendo como base seu salário, com o percentual fixo em 10%,  veja:

Nº 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)

Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

Quanto ao desconto das diferenças de caixa, este tem sido o entendimento dos tribunais, sito abaixo o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, recentemente.

A jurisprudência tem entendido que o empregado que trabalha na função de caixa, por manusear o numerário que está sob sua responsabilidade, responde pelas quebras, ante a responsabilidade presumida, de forma que o pagamento de gratificação paga a esse título, de forma específica – “quebra de caixa”torna lícito o desconto salarial. No caso em exame, ficou comprovado através do depoimento obreiro que afirmou receber a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo constante manuseio de numerário (fl. 156): “(…) que o depoente recebia gratificação de caixa, correspondente a todos os dias em que exerceu essa função; que o depoente sabe que esse pagamento destina-se a remunerar a maior responsabilidade do caixa, que lida com numerário; que o depoente sabe também que o caixa recebe mais porque responde pelas diferenças de numerário eventualmente verificadas no caixa que opera (…)”. Dessa forma, não houve ilicitude por parte da Reclamada em efetuar os descontos no salário do Reclamante, já que o obreiro em depoimento afirmou receber gratificação de caixa, mantenho a r. sentença primária. (destaque nosso).

(Processo: 00615-2012-019-10-00-8 RO     (Acordão 2ª Turma) – Origem: 19ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Solyamar Dayse Neiva Soares – Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira – Revisor: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron – Julgado em: 03/04/2013 – Publicado em: 19/04/2013 no DEJT)

Perceba que o desconto de quebra de caixa é lícito, porém só será licito se existe o pagamento da gratificação de quebra de caixa.

Em geral a gratificação de quebra de caixa é devida aos trabalhadores que exercem a função de caixa, justamente para cobrir os riscos de eventuais prejuízos decorrente do manuseio de valores recebidos e pagos a cliente e usuários da empresa, entretanto, partido da análise ao caso concreto, se os funcionários são responsabilizados pela quebra de caixa, em contra partida lhes são devidas então a gratificação.


1) Como não estava previsto desde o início no contrato de trabalho, essa alteração poderá caracterizar acumulo de função?

Conforme citado o empregador no exercício do jus variandi (artigo 2°, caput, da CLT), pode alterar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas e não implique majoração da carga horária.

Conforme já citado o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que não haja prova ou cláusula expressa em seu contrato a tal respeito.

Entretanto chamamos a atenção, pois estará configurado o acúmulo de função se houver: duas ou mais funções acumuladas; exigência de maior capacitação profissional e jornadas de trabalhos distintas.

 

2) Existe na legislação base legal para fazer essa alteração, sem gerar problemas futuros para o empregador?

Não existe em nosso ordenamento jurídico legislação especifica a respeito deste assunto, mais existem os pontos aqui já citados como o poder diretivo do empregador, o respeito ao trabalhador ao seu contrato e sua condição pessoal.

A intenção aqui não é a de dizer que não haverá a possibilidade de reclamação trabalhista, visto que é uma faculdade do empregado, requerer na justiça o que ele julgar ser devido. Trata-se de orientação baseada em casos análogos a fim de que caso ocorra à reclamação o empregador tenha grandes chances de sair vencedor se observar o aqui explanado.

ALSC: Revisado em 02/04/2014.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 16.460