27/11/2015 às 11h11

Abono pecuniário é até 10 dias ou no mínimo de 10 dias?

Por Equipe Editorial

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O Funcionário pode vender apenas 1 dia de férias?


I – Considerações iniciais

II – Jurisprudência

III – Síntese Conclusiva


I – Considerações preliminares

A conversão de parte das férias em dinheiro é uma faculdade do empregado, que poderá “vender” 1/3 das férias e, não mais que isso. Não obstante a norma não traga expressamente a proibição em período menor, é de bom alvitre seguir verbete constante no artigo 143 da CLT.

A conversão parcial, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

É bem verdade que a jurisprudência majoritária versa sobre casos de empregadores aos quais impõe ao empregado a venda de férias e até mesmo a venda em fração superior ao expresso no artigo 143 da CLT, não fazendo menção acerca da proibição de venda de férias por período inferior a 10 dias.

A ousadia patronal em comprar “um dia” de férias de seu funcionário e “não dez” conforme determina a regra, a princípio não resulta prejuízo ao empregado principalmente se foi pedido pelo próprio empregado antes do término de seu período aquisitivo, entretanto, por medida protetiva do trabalho e em observância ao que taxa o artigo 143 da CLT a melhor orientação ao patrão é que se obedeça exatamente os números constantes no referido artigo.

II – Jurisprudência

Veja a seguir algumas jurisprudências as quais mencionam acerca do abono pecuniário cheio de 10 dias e impedimento de que seja uma imposição patronal de modo a afastar a faculdade a qual é do empregado:

(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (…) 2. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA. O abono de férias deverá ser requerido pelo trabalhador, consoante preceitua o § 1º do art. 143 da CLT – -é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo-. Cabia ao empregador, por sua vez, apresentar o requerimento de conversão de tais dias em pecúnia, o que não ocorreu, não prosperando o seu recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.” (ARR-1204-54.2010.5.15.0077, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 14/11/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (…) FÉRIAS. Não se constata a violação do art. 143 da CLT, porquanto assegurado pelo TRT que o banco não fez prova de que a autora tenha solicitado a conversão de parte das férias em abono pecuniário. (…) (AIRR-11393-37.2010.5.04.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 30/5/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (…) FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. Não evidenciado o pedido do reclamante referente à conversão de 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, implica considerar tal período como férias não concedidas. Desprovido. (…)” (AIRR-70-11.2011.5.04.0029, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 7/2/2014)

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – (…) CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NULIDADE. Nos termos do art. 143, caput e § 1º, da CLT, é do empregado a faculdade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, devendo ser requerido pelo empregado. A não comprovação de que o empregado tenha requerido a referida conversão ou a imposição pelo empregador caracterizam a concessão irregular das férias, dando ensejo ao pagamento em dobro período irregularmente subtraído. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR-214300-11.2006.5.04.0333, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 1.º/7/2013)

FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. 1. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para condenar o Reclamado ao pagamento da dobra relativa aos dez dias de férias não gozados, com acréscimo de 1/3, relativos aos períodos aquisitivos de 2001 a 2007, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a existência de requerimento do Reclamante, para conversão de um terço de férias em abono pecuniário. 2. Conforme o disposto no art. 143, caput, da CLT, trata-se de faculdade do empregado, e não do empregador, a conversão em pecúnia de dez dias de férias. 3. Como o Reclamado não comprovou a existência de pedido livre e espontâneo de conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, conclui-se pela imposição empresarial para que o empregado gozasse apenas 20 dias de férias e -vendesse- o restante, como alegou o Reclamante. Essa situação vicia o ajuste e, por consequência, gera a obrigação de o empregador pagar em dobro o período correspondente de férias, na forma do art. 137, § 1º, da CLT. 3. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.” (RR-201200-42.2007.5.04.0401, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT 10/12/2010).


Ante exposto, muito embora inexiste a vedação para que a conversão em abono pecuniário ocorra em quantidade de dias inferiores ao que determina a norma, aconselhamos sejam vendidas em quantidade máxima disposto no artigo 143 da CLT (10 dias) evitando, outrossim, quaisquer tipo de polêmica.

(ALSC: Revisado 27/11/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380