11/11/2015 às 12h11

A partir de junho de 2015, religiosos tem redução no cálculo do INSS

Por Equipe Editorial

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Bom dia

Como é calculado o IRRF sobre a remuneração de PREBENDA? O mesmo paga o INSS com o código 1007.

Pode por gentileza nos informar um exemplo?

obrigado.


 Conceitos Técnicos-Jurídicos

Imposto de Renda

INSS

Redução da base de Cálculo

Síntese


Conceitos Técnicos-Jurídicos

Inicialmente cumpre registrarmos que a remuneração dos integrantes dos segmentos religiosos, em geral, é comumente conhecida e denominada como Prebenda.

Assim, socorrendo-nos ao dicionário da língua portuguesa encontramos a seguinte definição: Prebenda: Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato[1].

Imposto de Renda

A Igreja por sua vez como Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem a responsabilidade pelo desconto e o recolhimento a Receita Federal do IR do “Pastor” incidente sobre essa remuneração/prebenda.

Já o “Pastor” deverá informar normalmente como os demais contribuintes na sua declaração anual os valores retidos.

Cumpre destacar ainda que a imunidade fiscal da Igreja (PJ), constitucionalmente prevista, não se confunde ou estendem-se as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não as exime da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher a RFB.

Essa obrigação é muito clara no Art. 167 do Dec. 3.000/99 que segue abaixo transcrito com os grifos nossos:

Art. 167.  As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações .

Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

Em suma, para fins da retenção e recolhimento do IRPF pela entidade religiosa está equiparada as demais Pessoas Jurídicas.

Assim, os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São tributáveis, da mesma forma, as despesas particulares dos ministros pagas pela instituição.

A remuneração paga aos religiosos pela prestação de serviços de caráter religioso, educacional e social caracteriza rendimento do trabalho não-assalariado. Em conseqüência, tais valores estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com b ase na tabela progressiva mensal ( art. 45, Dec. 3000 de 1999). 

INSS

São contribuinte obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa ( art. 9º, IN RFB nº971 de 2009):

A contribuição deste contribuinte individual , passou a corresponder a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

A regularização do pastor poderá ser via recibo de repasse da prebenda, retendo se for o caso apenas o imposto de renda, entretanto, quanto ao INSS o ministro religioso, é o responsável pela declaração e recolhimento do INSS, cujo código de receita é o referente ao contribuinte individual recolhimento mensal, 1007, sendo 20% sobre o valor por ele declarado, limitado ao teto.

Redução da base de Cálculo

Não se considera como remuneração direta ou indireta, para o cálculo do INSS, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

A partir da competência junho/2015, também passam a “reduzir a incidência previdenciárias” os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Art. 7º, Lei nº 13.137 de 2015)

O legislador preocupado com a possível interpretação ” restritiva aos novos comandos do cálculo do INSS”, deixou claro que as parcelas “redutoras” não são taxativos e sim exemplificativos, ou seja, podendo ocorrer outros casos ( § 14, Art. 22, Lei nº8212 de 1991).


Como novidade na tributação dos religiosos a partir da competência junho/2015, passa a “reduzir a incidência previdenciárias” os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Art. 7º, Lei nº 13.137 de 2015)

( ALSC: Revisado em 10/11/15)


 

VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380