08/05/2014 às 13h05

DF: Atacadista de autopeças e o regime especial do ICMS

Por Equipe Editorial

Nome: LTC CONTABILIDADE LTDA
Email: ltccontabilidadedf@gmail.com
Nome Empresarial: LTC CONTABILIDADE
Responsável: ALEX MARTINS RIBEIRO
CNPJ/CPF: 03.855.893/0001-45
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
Duas situações referente a ICMS:
1º- Empresa Atacadista de Auto Peças, seus produtos estam na listagem do Caderno I do RICMS, Item 38, o que atualizou e qual melhor opção de tributação de ICMS para essa empresa?

2º- Empresa Atacadista/Distribuidora de Perfumaria, seus produtos estam na listagem do RICMS, Item 28, o que atualizou e qual melhor opção de tributação de ICMS para essa empresa?

Att.
Eva
LTC Contabilidade LTDA


Regulamentação

Requisitos

Fiscalização

As Vantagens e Desvantagens

Regime da Substituição Tributária

Síntese Conclusiva


Regulamentação

A Lei nº 5.214 de 2013, instituiu o novo regime de tributação do ICMS cuja aplicação é exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, devendo ser observado a regras a seguir:

Requisitos

Assim, existem requisitos para que o contribuinte do ICMS possa aderir ao novo beneficio, quais sejam:

– requer o ingresso via requerimento no site da Secretaria do Estado do Distrito Federal;

– a adesão dependente de deferimento do pedido;

– estabelecimento deve estar instalado no Distrito Federal;

– só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal;

Vale lembrar que o contribuinte que já apura o ICMS nos termos do novo regime de tributação, deve ter esta condição publicada no sítio da Sefaz/DF.

Fiscalização

O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias.

Assim, por exemplo, o contribuinte que usufruir do novo benefício fiscal do ICMS deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabele­cimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

As Vantagens e Desvantagens

Após uma análise apurada do novo regime, colocamos aos nossos clientes as principais vantagens do “Novo Regime do ICMS aos Industriais, Atacadistas ou Distribuidores”:

–  A apuração passou a ser por uma alíquota fixa de 12% (Doze por Cento) sobre o valor de saída;

–  Pode se aproveitar do crédito de 7% (Sete por Cento) das Operações interestaduais;

–  Nas operações com contribuintes do ICMS fica dispensado do recolhimento do adicional de 2% (Dois por cento);

–  É o substituto tributário por opção podem realiza as operações submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário.

Dentre as situações não benéficas aos contribuintes optante do Novo Regime, temos:

–  As operações vedadas pelo regime são:

–  Com pessoas físicas;

–  Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

–  Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Energia elétrica;

–  Prestação de serviço de comunicação.

Fonte: Lei nº 5.214 de 2012 e a Portaria Sefaz n º 28 de 2014.

Regime da Substituição Tributária

É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.

A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe à legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.

Ocorre a Substituição Tributária quando se concretiza o fato gerador presumido para a retenção do imposto, previsto na hipótese de incidência relacionada no seguinte texto legal:

– Decreto n º 18.955/1997- Anexo 04 – Caderno 01 – Substituição Tributária – Operações Posteriores:

– Item XXVIII do Anexo I Caderno IV (com peças, partes, componentes, acessórios);

A Principal novidade com a nova regulamentação do decreto nº 34.451 de 2013 fora á revogação do subitem 28.6, ou seja o MVA-ST original é:

– 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

– saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

– saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

– Item XXXVIII do Anexo I Caderno IV (Cosméticos e Perfumarias).

A principal novidade trazida com as novas regulamentações são a inclusão de novos produtos  e adesão de novos estados que são signatários do protocolo do ICMS.

Vantagens e Desvantagens

O Decreto sef n º 34.063/2013 regulamentou a inscrição de substituto tributário no Distrito Federal e a Portaria sef n º 04/2013 que fixou os procedimentos para á obtenção da citada inscrição no DF.

Para a adesão da inscrição de substituto tributário, apontamos os seguintes pontos para reflexão.

Vantagens

– atacadistas e/ou distribuidores , tem a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, na saída da mercadoria;

– Pode comercializar mercadorias destinadas a construtoras (CNAE iniciados com 41, 42 e 43), órgãos públicos e hospitais (CNAE iniciados com 8610);

– o substituto tributário, a qualquer tempo, poderá solicitar sua exclusão do beneficio;

– a margem de valor agregada no cálculo do ICMS Substituição tributária, empregará a menor margem de valor agregado;

– no cálculo do pagamento do regime de Substituição tributária do ICMS, utilizará o crédito da alíquota interna.

Desvantagens

– Fica vedada a inscrição de substituto tributário para o varejista;

– Será desenquadrado do regime o contribuinte que realizar operações com pessoa física;

– o atacadista e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, para obter a inscrição de substituto tributário não pode possuir débitos oriundos de autos de infração em razão de sonegação fiscal;

– só poderá comercializar com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

– não pode ter filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.


Diante das explanações acima, esclarecemos a nobre consulente que as vantagens tributária da opção por regime especiais depende de cada operação realizada e o correto enquadramento no regime, sendo primordial a atividade principal descrita no CNAE fiscal.

ALSC: Revisado em 08/05/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460