Nome: FOXCON CONTABILIDADE LTDA – ME
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Nome Empresarial: FOXCON CONTABILIDADE
Responsável: Eduardo Raposo Masena
CNPJ/CPF: 04.808.099/0001-03
Telefones: (61) 3364-5220
Origem: Multilex
Senha Assinante: D III 632 E
um trabalhador que recebe pensão do inss por morte do cônjuge, pode ter vinculo empregatício?
– Pensão por morte
– Dependentes legais
– Benefícios concomitantes
– Síntese
Pensão por morte
A pensão por morte é um dos benefícios concedidos aos dependentes do segurado, sem a exigência mínima do tempo de carência, veja que o art. 26 da Lei 8.213/91, assim estabelece:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Destaque nosso).
Desta forma mesmo sem ter o segurado preenchidos qualquer período de carência será possível ao dependente requerer à pensão por morte.
Dependentes legais
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado segundo o art. 16 da Lei 8.213/91:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Vale aqui citar que o legislador estabeleceu que a existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes abaixo:
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
A dependência econômica das pessoas indicadas no item I acima citados é presumida e a das demais deverá ser comprovada.
Da emancipação:
De acordo com o art. 23 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, a emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro, ou seja:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V – pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Vale aqui observar que a união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.
Da cessação da pensão.
Determina a lei supracitada que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais, sendo que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
De acordo com o que estabelece o § 2º do art. 77 da Lei 8.213/1991, a parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
IV – Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Vale aqui lembrar que o dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Dos Benefícios concomitantes
O art. 124 da Lei 8.213/1991, estabelece que é proibido salvo no caso de direito adquirido, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Ainda estabelece que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Diante do exposto, a pensão por morte somente cessará para o filho, com a emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Também cessará a pensão por morte pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
(ALSC: Revisado em 10/12/14)
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 24.610