10/12/2014 às 12h12

Quem recebe pensão por morte pode auferir remuneração? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: FOXCON CONTABILIDADE LTDA – ME
Email: foxcongerencia@hotmail.com
Nome Empresarial: FOXCON CONTABILIDADE
Responsável: Eduardo Raposo Masena
CNPJ/CPF: 04.808.099/0001-03
Telefones: (61) 3364-5220
Origem: Multilex


Senha Assinante: D III 632 E
um trabalhador que recebe pensão do inss por morte do cônjuge, pode ter vinculo empregatício?


– Pensão por morte

– Dependentes legais

– Benefícios concomitantes

– Síntese


Pensão por morte

A pensão por morte é um dos benefícios concedidos aos dependentes do segurado, sem a exigência mínima do tempo de carência, veja que o art. 26 da Lei 8.213/91, assim estabelece:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Destaque nosso).

Desta forma mesmo sem ter o segurado preenchidos qualquer período de carência será possível ao dependente requerer à pensão por morte.

Dependentes legais

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado segundo o art. 16 da Lei 8.213/91:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Vale aqui citar que o legislador estabeleceu que a existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes abaixo:

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

A dependência econômica das pessoas indicadas no item I acima citados é presumida e a das demais deverá ser comprovada.

Da emancipação:

De acordo com o art. 23 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, a emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro, ou seja:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em ensino de curso superior; e

V – pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Vale aqui observar que a união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.

Da cessação da pensão.

Determina a lei supracitada que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais, sendo que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.

De acordo com o que estabelece o § 2º do art. 77 da Lei 8.213/1991, a parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

IV – Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Vale aqui lembrar que o dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Dos Benefícios concomitantes

O art. 124 da Lei 8.213/1991, estabelece que é proibido salvo no caso de direito adquirido, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Ainda estabelece que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


Diante do exposto, a pensão por morte somente cessará para o filho, com a emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Também cessará a pensão por morte pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

(ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 24.610