13/11/2014 às 16h11

Optante do Simples Nacional também paga ICMS/ST?

Por Equipe Editorial

Nome: DINÂMICA PROCESSAMENTO
Email: sato.celso@gmail.com
Nome Empresarial: DINÂMICA
Responsável: Celso Sato
CNPJ/CPF: 24.924.920/0001-64
Telefones: 3233-2610
Origem: Multilex


Senha Assinante: 123456
Bom dia,
Gostaria de saber qual a tributação do ICMS de uma distribuidora de produtos cosméticos (tipo para cabelos) que compra de uma industria em Brasilia e revende para fora.
– Empresa optante pelo simples nacional
-Qual a forma de cobrança da ST? e se tem outras tributações.

Desde ja agradeço

Keila Braga


Regime do Pagamento Antecipado do ICMS no DF

Substitutos Tributários

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

Regime do Simples Nacional

Síntese

Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados no Cad. I, Anexo IV do RICMS.

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal se posicionou a respeito do assunto:

Consulta nº 17 de 13 de Maio de 2011

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecido fora do DF vendem mercadorias para contribuinte não optante pelo regime e estabelecido no DF, em operação sujeita a diferencial de alíquota.

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, ainda que na operação interestadual não haja tributação. LC nº 123/2006, art. 13, § 5º. RICMS/DF, art. 48, § 1º.

Parecer de Inadmissibilidade nº 92 de 12 de Julho de 2005

Estabeleceu que na aquisição de mercadorias de outra unidade da federação, a alíquota aplicável é a interestadual, se se tratar de adquirente contribuinte do ICMS (Empresa Não Optante Regime Simples Nacional).

Parecer de Inadmissibilidade nº 72 de 24 de Maio de 2005

Na antecipação de imposto a que se refere o RICMS, artigo 320, caso ocorra subsequente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330 do RICMS/DF.

Regime do Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

– previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

(1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

(2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

– de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal será aquela considerando a respectiva redução.

Na condição de substituído tributário:

Comércio – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”:

– Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadista – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria – As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”:

– Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

– O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

Exemplificação do Cálculo

1 – Venda de mercadoria para estado signatário do regime de substituição tributária para cosméticos de empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no DF estabelecido no DF, no valor de R$1.000,00. No campo Informações Complementares do DANFE foi informado: “Permite Aproveitamento de Crédito no Valor de 12,50, Correspondente á Alíquota de 1,25%”.

A mercadoria vendida é a 3305.10.00 – MVA =37,93%

– 1.000,00 X 37,93% (MVA) X (17%) – (Crédito da Nota Fiscal) = R$ 234,48 – 12,50 = 221,98.


Diante das explanações acima concluímos que as empresas inscritas no Simples Nacional, quando realizarem venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, devem recolher o ICMS/ST para os estados que são signatários do protocolo de cosméticos.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380