07/07/2014 às 09h07

È possível ser empregador e empregado ao mesmo tempo?

Por Equipe Editorial

Nome: RENATO BRITO DE SOUZA RENATO BRITO
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Nome Empresarial: Renato Brito
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Telefones: (61) 3591-7699
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Boa Tarde!
Gostaria de saber se o Dono de uma empresa pode ser registrado como funcionario,ele mesmo sendo o seu proprio patrão? Se pode existe alguma lei sobre isso?

Aguardo resposta!

Um abraço

Eliana


I.   Preliminar

II. Sociedade Limitada

III. Relação de Emprego

IV. Doutrina Divergente

V – Síntese Conclusiva


I – Preliminar

Deparamo-nos por vezes, no cotidiano de Consultoria Empresarial, com o questionamento: é possível que determinada pessoa física seja ao mesmo tempo sócia e empregada da mesma sociedade empresária?

É de se antecipar que não há lei expressando ser proibido que o indivíduo “X” seja sócio da “empresa A” e simultaneamente seu empregado, mas a lógica jurídica e a dificuldade de se vislumbrar operacionalização para essa hipótese afastam a probabilidade dessa ocorrência.

II. Sociedade Limitada

A sociedade limitada é uma espécie de sociedade empresária porque desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, artigo 966).

Nela a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das quotas de capital subscritas por cada um, mas todos respondem solidariamente pelo capital até que seja integralizado (artigo 1.052).

Se for permitido que o empregador seja empregado de si mesmo, “X” poderá reclamar créditos trabalhistas de si mesmo, no limite do capital que integralizou na sociedade limitada, pois é comum os sócios responderem pessoalmente pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica quando ela não cumpra essa obrigação.

III. Relação de Emprego – Trabalho Subordinado

À luz do Direito do Trabalho, devem ser apontadas as características da relação empregador e empregado, partindo-se dos conceitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A legislação trabalhista deixa clara a separação entre empregador e empregado:

CLT, Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (destaques acrescidos)

Ademais, nesse contexto, é sabido que a designação empregador guarda uma estreita correlação com a direção empresarial e o quadro societário.

Com relação ao empregado:

CLT, Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (destaques acrescidos)

Depreende-se desses conceitos que a subordinação é característica intrínseca ao contrato de trabalho, em virtude da qual o empregador licitamente dirige a prestação pessoal do serviço do empregado, mediante ordens e assalariando.

Outrossim, caracteriza o empregador o fato de ele assumir os riscos da atividade econômica, o que o leva a suportar os prejuízos advindos de resultados negativos e a ser premiado com a distribuição de lucros etc no caso de bons resultados.

Já o empregado, por excelência, não pode arcar com os riscos e ônus da atividade empresarial, pois a ele deve ser assegurado o recebimento de salários no mínimo legal/contratual, em razão simplesmente da prestação de serviços.

Ora, pelo exposto fica evidente que não se pode confundir, na mesma pessoa, as figuras do empregador e do empregado, principalmente porque não há como verificar a subordinação nessa hipótese, pois o empregador, de quem emana a ordem, não pode ser o mesmo a acatá-la.

IV. Doutrina Divergente

Detectamos a existência de doutrina que chega a defender a tese de que a “condição de sócio não exclui, sempre e necessariamente, a condição de empregado”, sendo plausível que isso ocorra na sociedade limitada, afirmação acompanhada dos argumentos abaixo:

  • A responsabilidade é limitada, pois não se trata de sociedade empresária ilimitada ou por ações;
  • Art. 20 do Código Civil de1916 – a sociedade tem personalidade distinta dos sócios que a compõem (*);
  • Tudo depende da natureza da sociedade e do grau de participação que nela tiver a pessoa física.

(*) Não há dispositivo correspondente no Novo Código Civil/2002.

(JORGE, Tarsis Nametala Sarlo. Manual das Sociedades Limitadas – Uma abordagem Interdisciplinar (Aspectos Empresariais, Concorrenciais, de Propriedade Industrial, Sucessórios, Tributários, Trabalhistas, Previdenciários e Licitatórios). Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. P. 221-228)

Ocorre que essa fundamentação é ligeiramente apresentada, porque o autor acaba direcionando sua análise para a fraude trabalhista consistente em mascarar o vínculo de emprego com a participação societária.


Advertimos, ante o exposto, que na sociedade empresária limitada se evite ao máximo a identificação, no mesmo indivíduo, das figuras do empregador e do empregado, porque embora ela não encontre vedação legal alguma, porém se encontra dificuldades de operacionalização e risco de embaraços futuros (exemplo apresentado – propositura de reclamação trabalhista).

(ALSC: Revisado em 07/07/14)

Solução Consulta n. 167