08/07/2015 às 16h07

2014: Como fica a isenção na distribuição de lucros

Por Equipe Editorial

Nome: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA –
Email: joaquim@cclcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Joaquim
CNPJ/CPF: 01.408.716/0001-95
Telefones: 3223-3679
Origem: Multilex


Senha Assinante: mlk33Q79
No Boletim Multilex do último dia 29, em matéria sobre o SPED, consta o texto abaixo reproduzido. A orientação que nós tínhamos dessa Consultoria era o contrário do que expressa a matéria: as empresas que NÃO efetuassem a opção poderiam distribuir lucros excedentes à base de cálculo do imposto sem a incidência de impostos sobre o que superasse a base fiscal. Por esse motivo, quando enviamos a DCTF em que era solicitada essa opção, marcamos NÃO.

“ Por outro lado, para a sociedade empresária e empresários que não efetuaram a opção retroativa pelo novo regime contábil (Lei nº 12.973, de 2014), do lucros apurados no ano-calendário de 2014 distribuídos a sócio ou acionista em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes na contabilidade fiscal – método vigente até dezembro de 2007 – deverá ser tributada da seguinte forma (art. 8º e 65 da IN RFB n° 1.500 e art. 28 da IN RFB nº 1.397):
– IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal;
– ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
– estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
– estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% no caso de beneficiário residente ou domiciliado em Paraíso Fiscal.”

Solicitamos o posicionamento dessa Consultoria.

Atenciosamente,

CCL CARVALHO CONTABILIDADE LTDA
Joaquim Antunes de Carvalho
Sócio Administrador


Contabilidade Regular

Lucros Distribuídos até 2013

Lucros Distribuídos em 2014

Critérios Contábeis 2007

Lucro Fiscal x Lucro Contábil

Sped Contábil


Contabilidade Regular

Os creditamentos feitos aos sócios a título de distribuição de lucro devem ser feitos em consonância com o seu contrato social, podendo ocorrer a distribuição assimétrica dos lucros em relação à participação no capital social, conforme a produtividade de cada um  – Sociedade Simples.

A escrituração contábil deve demonstrar nas “diversas contas” a distinção entre tudo aquilo que foi remunerado a título de pró-labore e o lucro distribuído proveniente do resultado do exercício fiscal.

Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendários subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.

A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros (artigo 9º, Decreto-Lei nº 1598, de 1977).

Quando a distribuição de lucros não tiver lastro na escrituração do Livro Diário e a Demonstração no Balanço Anual, ou existir confusão para distinguir lucros de pró-labore, a autoridade fiscal poderá considerar a distribuição de lucros ilícita ou fictícia, acarretando a responsabilidade dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem (artigo 1.009).

Lucros Distribuídos até 2013

Os lucros ou dividendos apurados entre janeiro 2008 e dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (lucro fiscal), não ficarão sujeitos ao IRPF e nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL (artigo 72, Lei nº 12.973, de 2014).

Lucros Distribuídos em 2014

Dando continuidade à polêmica sobre a distribuição dos lucros ou dividendos no ano-calendário 2014, sem a incidência do imposto de renda, devemos observar duas normas editadas pela Receita Federal (IN RFB nº 1.397/13 e nº 1.500/14).

Segundo a nova regra, os lucros ou dividendos apurados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão ser distribuídos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, observando o seguinte limitador:

– o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e

– a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao limite, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado; segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Por outro lado, para a sociedade empresária e empresários que não efetuaram a opção retroativa pelo novo regime contábil (Lei nº 12.973, de 2014), a parcela de dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 distribuídos a sócio ou acionista em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes na contabilidade fiscal – método vigente até dezembro de 2007 – deverá ser tributada da seguinte forma (artigos 8º e 65 da IN RFB n° 1.500 e art. 28 da IN RFB nº 1.397):

– IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

– ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

– estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

– estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.

Assim, a tributação dos lucros somente ocorrerá na hipótese da empresa não ter efetuado a opção retroativa a 2014 pela Lei nº 12.973 e o valor distribuído tenha sido superior ao lucro contábil (métodos e critérios contábeis vigentes até 2007).

Critérios Contábeis 2007

A Instrução Normativa RFB nº 1.397/13 criou obrigações acessórias e trouxe novas interpretações na apuração do lucro presumido, em especial na distribuição de lucros e pagamento dos juros sobre o capital próprio.

A principal inovação foi transformar o tratamento transitório para definitivo do Regime Tributário de Transição (RTT).

O lucro presumido deverá ser apurado normalmente, porém com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os artigos 23 e 24 da IN 1.397, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes das Leis nº 11.638/07 e 11.941/09, devendo para fins de apuração da base de cálculo do IPRJ e CSLL, proceder-se aos seguintes ajustes:

a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

b) adições de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

c) manter planilha extra contábil com memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período e os valores das respectivas exclusões e adições à base de cálculo previsto nas letras “a” e “b”.

Assim, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07, e pela Lei nº 11.941/09, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro presumido, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em dezembro de 2007.

Lucro Fiscal x Lucro Contábil

A polêmica teve início a partir da edição do Parecer PGFN n° 202, de 2013, em que afirmou que a não incidência de Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos assegurada pelo artigo 10 da Lei 9.249, de 1995, estaria limitada ao montante do “lucro fiscal” (regra contábil de 31.12.07), não alcançando o chamado “lucro societário”.

A partir das novas práticas contábeis, temos dois “lucros” distribuíveis:

– o “lucro contábil”, apurado de acordo com as alterações das Leis 11.638, de 2007; e

– o “lucro fiscal” é base de cálculo do imposto de renda diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitos.

Para fins de envio do Sped Contábil pelas empresas do lucro presumido, a obrigatoriedade somente se aplica caso tenha ocorrido à distribuição de lucros no ano calendário 2014 superior ao lucro fiscal.

Sped Contábil

A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreende a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, do livro Razão e seus auxiliares e do livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) é obrigatória aos seguintes contribuintes, a partir de 1º de janeiro de 2014 (IN RFB nº 1.420 de 2013):

– pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

– pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitos;

– as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da IN RFB nº 1.252, de 2012;

– as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

A ECD contendo as informações relativas ao ano calendário 2014 deverá ser transmitida ao Sped, sem a incidência de multa, até o dia 30 de junho de 2015.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Estarão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros distribuídos aos sócios superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes na contabilidade fiscal – método vigente até dezembro de 2007 (lucro contábil), na hipótese da sociedade empresária não tiver feito a opção retroativa da Lei nº 12.973.

– O Sped Contábil é obrigatório para as empresas tributadas pelo lucro real e do lucro presumido que tiverem distribuídos lucros superiores ao lucro fiscal;

– As empresas do lucro presumido que tiverem distribuídos lucros superiores ao valor do lucro fiscal somente estão sujeitas ao envio do Sped Contábil, ocasião em que não haverá qualquer tributação sobre a parcela excedente à este lucro.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

(ALSC: Revisado 08/07/15)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380