21/09/2015 às 08h09

1ª parcela do 13º Salário deve ser até dia 30 de novembro

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: SEAC ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA – ME SEAC ASSESSORIA
Email: antonio.cesar@seaccontadores.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Antônio Cesar
CNPJ/CPF: 01.931.373/0001-49
Telefones: 3591-5042
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: 1TA9UF5OU

É POSSÍVEL ADIANTAR O DECIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL SÓ PRA UM FUNCIONÁRIO?

AGUARDO,

CLAUDILENE

3. EMENTA DESENVOLVIDA

Pagamento única parcela até 30 de Novembro – Como fica o IRRF, INSS e FGTS – Consequência

Adiantamento Parcelas

Adiantamento Integral

Síntese Conclusiva

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Adiantamento – Parcelas

Como se sabe, a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Logo, será viável o adiantamento apenas para um funcionário respeitando o período entre os meses de fevereiro e novembro.

A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

Portanto, a previsão legal é de que em relação ao adiantamento ocorrerá de forma que a primeira parcela seja paga de 1º de fevereiro, até 30 de novembro e a segunda parcela em 20 de dezembro obrigatoriamente.

Adiantamento Integral – Possibilidade

No mundo jurídico o dispositivo constitucional determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, CF). Assim, diante da falta de uma previsão legal para o pagamento integral da gratificação natalina, o empregador fica ou não autorizado a pagar o benefício em sua totalidade?

Para uma resposta afirmativa o empregador poderia adotar o princípio genérico de que o particular pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Diversamente aplicado, por exemplo na  Administração Pública a qual somente poderá fazer o que a lei autoriza, estando, portanto, engessada, na ausência de tal previsão.

Assim, não obstante a norma traga a obrigatoriedade de pagamento na forma estabelecida no item A do parecer, não estaria o empregador proibido de agir no sentido de adiantar na sua integralidade das parcelas do décimo terceiro ao qual, no entanto, deverá ser realizado no primeiro momento que se dá para a primeira parcela, qual seja dia 30.11.

O ponto positivo que se traz a baila é de que não ocorreria alteração contratual em prejuízo à categoria profissional nem em contradição ao Direito Material laboral visto que favoreceria o obreiro com o adiantamento total.  Mas isso se restringiria a uma vontade do empregador o qual somente estaria obrigado a seguir ao que a lei determina e não necessariamente ao que por falta de previsão não está proibindo se fazer.

Outrossim, se houver o pagamento integral o empregador deverá se atentar para a contagem de tempo para fins de correção salarial a partir da data-base da categoria profissional, razão pela qual deverá ocorrer o pagamento de diferença em dezembro de modo a integrar a base de cálculo para fins de incidência de tributos e contribuições previdenciárias.

 Descontos INSS, FGTS, IRRF

Sobre a 1ª Parcela do 13º Salário não incidem o INSS e nem o IRRF; incide somente o FGTS, cujo recolhimento e entrega da respectiva GFIP ocorrem até o dia 07 (artigo 15 da Lei nº 8.036/90).

O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela em dezembro ou na rescisão de contrato de trabalho (artigo 94, IN 971/2009).

A importância recebida a título de adiantamento (1ª Parcela) é deduzida do valor da gratificação devida.

Por sua vez, o rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

Portanto, não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação sendo que na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, com as deduções permitidas.

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina (artigo 13, § 1º, IN RFB nº 1500/2014). 

5. SINTESE

Ante o exposto, tendo em vista não haver nenhuma proibição legal no sentido de se adiantar integralmente as parcelas de gratificação de INSS, ficará a critério do empregador, sendo que o adiantamento total ocorrido deverá ocorrer até 30 de novembro do ano corrente, bem como os descontos tributários e previdenciários os quais ocorrerão após a composição da base de cálculo com o pagamento de diferenças por reajustamento de salários efetuados com o pagamento do benefício antecipado. A questão de antecipar a primeira parcela a um único empregado “antes” do dia 30 de novembro é uma “faculdade” admitida pelo normativa acima exposto, sendo porém que no dia 30/11, OBRIGATORIAMENTE todos empregado deverão estar com a primeira parcela disponível.

(ALSC: Revisado em 21/09/15)

6. PESQUISADORES

_______________________

VIVIAN CHAVES

Consultora Empresarial

OAB/DF 18.328

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB?DF 14.380