26/03/2014 às 16h03

Como regularizar a falta de emissão do documento fiscal? Conheça a solução

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
REALIZAMOS CONTABILIDADE DA EMPRESA ENIO DOS SANTOS ABREU ME DE CNPJ N 05680166000110 E DURANTE ALGUNS MESES ESSA EMPRESA NÃO EMITIU NOTA ECF CUPOM FISCAL DEVIDO IMPRESSORA ESTA COM PROBLEMA, MAS REALIZARAM VÁRIAS VENDAS COM CARTÃO DE DÉBITO, SEM EMISSÃO DE NF.

PRECISO SABER SE ELES PODEM LANÇAR MANUALMENTE OS VALORES QUE VENDERAM NO CARTÃO DE DÉBITO, LANÇAR UM A UM OU PODEM SOMAR MÊS A MÊS E EMITIR UM CUPOM FISCAL NO VALOR MENSAL?

OU ELES TEM QUE EMITIR UMA NOTA NO VALOR TOTAL DA VENDA?

ECF desativado provisoriamente

Denúncia Espontânea

Síntese


ECF desativado provisoriamente

Na hipótese de ocorrência de evento que impeça a utilização do ECF, o contribuinte deverá:

– Emitir nota fiscal pelo processo manual (§ 2º, inciso “I”, art. 79 do Decreto nº 18.955/97 (RICMS), § 2º do art. 76 do Decreto nº 25.508/05 (RISS); § 2º da Cláusula primeira do Convênio 01/98, bem como, item 6 do § 1º da Cláusula segunda do Convênio 156/94);

-Anotar, imediatamente, o motivo da não utilização do ECF no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, (§ 2º da Cláusula primeira do Convênio 01/98) especificando:

.a data da ocorrência do defeito;

. Todas as medidas tomadas de modo a corrigir o problema da maneira mais rápida possível fazendo menção aos documentos em que se fundamentaram com as respectivas datas das providências;

. Em caso de necessidade de aquisição de peça em outra Unidade da Federação, comprovar que tal procedimento não implica em atraso na reparação do defeito;

. A data final do conserto;

. Os intervalos de notas fiscais utilizadas;

– guardar pelo prazo decadencial (cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente) os documentos que comprovem as medidas especificadas na alínea anterior (artigos 163 e 187 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS; e artigos 81 e 110 do Decreto nº 25.508/05).

Denúncia Espontânea

Segundo o art. 1º da Instrução SEFAZ/DF n º 07/2009 fica estabelecido que o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) que, em função da não emissão de documentos fiscais, venha a denunciar espontaneamente débito do ICMS ou do ISS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

– emitir documento fiscal próprio, com data atual, contendo a totalização das operações ou prestações omitidas, relativa a cada período de apuração, aplicando-se, para fixação de alíquota, o disposto, conforme o caso, no § 3º do art. 351 do RICMS ou no § 3º do art. 134 do RISS, com destaque do imposto, se for o caso, fazendo constar, no campo informações complementares, a expressão: “Documento emitido para fins de regularização de (operações ou prestações) relativas ao período de apuração mm (mês)/aaaa (ano), nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 07, de 25 de setembro de 2009”.

– proceder, se sujeito a escrituração, à devida retificação relativa ao período de apuração denunciado, com lançamento do documento fiscal, indicando como data referência o último dia do mês do respectivo período de apuração a ser retificado.


Diante das explanações, não existe a possibilidade de emissão do documento fiscal para acobertar operações anteriores, fato que a correção da escrita fiscal e apuração tributária, deverá ser mediante DENÚNCIA ESPONTÂNEA, conforme o procedimento infra detalhado.

ALSC: Revisado em 26/3/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460