03/03/2014 às 06h03

Trabalho no sábado ou horas extras, confira o normativo trabalhista

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014
PREZADOS SENHORES,

Os funcionários de determinada empresa, tem uma carga horária de 220 horas mensais e 44 horas semanais, sendo que essas horas são distribuídas da seguinte forma:
De 2º a 6º feira o horário de entrada é de 8:30 e saída as 18:00, com uma hora de intervalo, sendo que aos sábados não há expediente. Nesse sentido (na realidade) a jornada semanal é de 42:50.

Diante do exposto, gostaria de saber:
Tem um funcionário que geralmente faz hora extra durante a semana e de vez em quando precisa trabalhar no dia de sábado.
Diante desse cenário, considerando que a jornada de trabalho do sábado está distribuída na semana, embora não fecha as 44 horas, qual é o limite legal permitido de horas extras aos sábados?

 

Desde já, agradeço a colaboração.


I – Da jornada com possibilidade de compensação

II – Intervalo intrajornada

III – Síntese


I – Da Jornada com possibilidade de compensação

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

O artigo 59 da CLT determina que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isso porque a jornada normal máxima é 8h diária e com a especial (prorrogação e compensação) de até 10h, não sendo permitido que a soma ultrapasse o limite máximo dessa jornada.

Cabe mencionar que a limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. Embora, ainda, exista uma extensão através do regime de compensação e prorrogação das horas.

A empresa, porém, estará sujeita à multa administrativa se ficar comprovado que o empregado prestava mais de duas horas extras por dia. Valendo frisar que em qualquer caso, deve-se observar o limite semanal de 44 horas semanais.

Nesse caso proposto pela Consulente, o empregado deve cumprir a jornada compensando por intermédio da prorrogação durante a semana para não trabalhar no sábado.

O que for trabalhado no sábado que ultrapassa as 44 horas semanais será tido como horas extras.

A quantidade de horas trabalhadas no sábado segue a regra disposto no artigo 59 da CLT, no entanto, se já há jornada diária na semana que soma as 44horas semanais não há que ocorrer o trabalho no sábado, sob pena de pagar o excedente como hora extra.

Nesse sentido é relevante mencionar o inciso IV da Súmula nº 85 do TST, que entende que se houver horas extras habituais em jornada com compensação, essas horas que são compensadas na semana também poderão ser consideradas como horas extras:

 

COMPENSAÇÃO JORNADA

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

 

II – Intervalo intrajornada

O horário intrajornada não gozado é pago como hora extra, conforme determina Súmula nº 437 do TST:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

Assim, o poder de gestão do empregador será primordial para impedir os atos faltosos dos empregados que se mostram insubordinados.

Aplicar penalidades tais como advertência, suspensão e dependendo da insistência até justa causa é medida cabível em caso de maus procedimentos.

Se o empregador não fiscalizar a jornada do almoço, poderá arcar com o custo vez que será considerado labor extra todo o intervalo em virtude da supressão da hora para descanso.


Ante o exposto, a jornada de trabalho normal será de 8 horas, podendo ser prorrogada por até mais 2h diárias como horas extras, devendo ser observado a prorrogação a título de compensação para não trabalhar durante os sábados a fim de que não ultrapasse o limite estipulado.

Quanto ao intervalo para descanso para repouso e alimentação, se houver a supressão total ou parcial do horário concedido, todo o horário de descanso será pago como horas extras.

ALSC: Revisado em 03/03/2014.

Antonio Sagrilo

Consulto Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460