11/02/2014 às 14h02

Atacadistas: Veja as formalidades na adesão do novo regime do ICMS

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: KMRY859
Referente a lei ordinária df 5005\2012, se aplica para empresa localizado no DF, cnae de 1053-8/00 (fabricação de sorvete)?


Procedimentos para Adesão

Requisitos

Fiscalização

Vedações

Contribuintes Substitutos Tributários

Síntese


Procedimentos para Adesão

A Portaria Sefaz nº 28 de 2014 (Boletim MULTI-LEX 276/2014) estabelece os procedimentos para opção da sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005 de 2012, que dispõe sobre condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

O contribuinte que desejar optar pela nova forma de apuração deve solicitar o ingresso por meio do site (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital.

Para os contribuintes que, em 14 de novembro de 2013 (data da publicação da Lei nº 5.214/2013), já apuravam o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, uma observação especial: devem encaminhar, até 05 de abril, a declaração de que já são optantes da citada sistemática, informando a data de opção. A declaração será enviada por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo link citado.

Serão motivos de indeferimento da solicitação:

– estar com a inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;

– não estar em dia com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor em livros e documentos fiscais;

– estar em débito com o sistema de seguridade social.

Ao contribuinte que fizer parte da sistemática de apuração é facultada a saída mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEF, por meio do site da Sefaz.

Requisitos

Como dito a cima, essa nova sistemática de apuração do ICMS é exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Entretanto, existem requisitos para aderir ao novo beneficio, veja alguns:

– o estabelecimento deve estar instalado no Distrito Federal;

– e comercializar seus produtos apenas no Distrito Federal.

Vale lembrar que o contribuinte que já apura o ICMS nos termos desse regime de tributação deve ter esta condição publicada no site da Sefaz/DF.

Fiscalização

O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias.

Assim, por exemplo, o contribuinte que usufruir do novo benefício fiscal do ICMS deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabele­cimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

Vedações

Para ingresso do contribuinte ao novo regime são vedadas operações com:

– petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

– mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

– pessoas físicas;

– empresas interdependentes;

– prestação de serviço de comunicação.

O regime do pagamento antecipado não se aplica aos contribuintes enquadrados no novo regime de tributação do ICMS.

Contribuinte Substituto Tributário

O artigo 8º da Portaria Sefaz n º 28 de 2014 (DODF de 05/02) estabeleceram aos contribuintes optantes do novo Regime Especial do ICMS, que possui a atribuição de substituto tributário, conforme o Decreto nº 34.063 de 2012 pode realizar o cálculo do ICMS próprio, relativamente às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituída por Protocolo ou Convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, na forma da Lei nº 5.005/12, restando convalidadas as operações praticadas até a publicação da citada portaria.

Veja o exemplo de uma operação com materiais de construção (argamassa) originários da Região Sudeste:

– Mercadoria R$ 200, alíquota ICMS 7%, despesas com IPI e demais R$ 20;

– Alíquota interna para o produto na posterior venda 17%

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 200 x 7%) = R$ 14,00

–   Base de cálculo do regime de substituição tributária será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 200,00 + R$ 20,00 x 1,37) =  R$ 301,40;

– Cálculo do ICMS/Substituição Tributária (R$ 301,40 x 17%) – (R$ 200,00 x 7%) = R$ 48,62;

– ICMS Substituição Tributária devida (R$ 51,24 – R$ 14,00) = R$ 37,24.


A Portaria Sefaz nº 28 de 2014 (Boletim MULTI-LEX 276/2014) estabelece os procedimentos para opção da sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005 de 2012.

ALSC: Revisado em 11/2/14


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460