TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 252/2021
Publicado no DOE-DF de 10/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 7
Processo SEI n.º 00040-00016691/2020-76
Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 02/2021,
Recorrente: PESSOA FÍSICA […]
Recorrida: Fazenda Pública do DF,
Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira;
Data do Julgamento: 14 de junho de 2021.
EMENTA: IPVA. ISENÇÃO. DECRETO Nº 34.024/2012. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovada pela contribuinte a condição de portadora de necessidades especiais, com deficiência que compromete as funções físicas, “in casu”, Hemiparesia, impõe-se reconhecer a isenção de IPVA pretendida, nos termos da legislação de regência, notadamente o artigo 6º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 34.024/2012. Recurso de Jurisdição Voluntária Conhecido e Provido.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eliane Medeiros Leopoldino Gonçalves, Juvenil Martins de Menezes Filho e Rosemary Carvalho Sales, sendo substituídos pelos Conselheiros Suplentes Carlos D’Aparecida Pimentel Vieira, Marília Moreira da Silva e Rogério Pereira Fontes, respectivamente.
Sala das Sessões, Brasília/DF, 14 de junho de 2021
MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO
Presidente
RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Redator