13/09/2021 às 17h09

IPVA/DF: isenção da Pessoa com deficiência física

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 252/2021

Publicado no DOE-DF de 10/09/2021 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 7

 

Processo SEI n.º 00040-00016691/2020-76

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 02/2021,

Recorrente: PESSOA FÍSICA […]

Recorrida: Fazenda Pública do DF,

Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira;

Data do Julgamento: 14 de junho de 2021.

EMENTA: IPVA. ISENÇÃO. DECRETO Nº 34.024/2012. REQUISITOS LEGAIS.

COMPROVAÇÃO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

Restando comprovada pela contribuinte a condição de portadora de necessidades especiais, com deficiência que compromete as funções físicas, “in casu”, Hemiparesia, impõe-se reconhecer a isenção de IPVA pretendida, nos termos da legislação de regência, notadamente o artigo 6º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 34.024/2012. Recurso de Jurisdição Voluntária Conhecido e Provido.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eliane Medeiros Leopoldino Gonçalves, Juvenil Martins de Menezes Filho e Rosemary Carvalho Sales, sendo substituídos pelos Conselheiros Suplentes Carlos D’Aparecida Pimentel Vieira, Marília Moreira da Silva e Rogério Pereira Fontes, respectivamente.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 14 de junho de 2021

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Presidente

RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Redator