16/08/2021 às 11h08

IRRF: rateio do imposto entre DF e União

Por Equipe Editorial

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil / 7ª Região Fiscal / Divisão de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.213, DE 7 DE JUNHO DE 2021

Publicada no DOU de 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 23

 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE E DIREITO À APROPRIAÇÃO DO MESMO, NA ESPÉCIE, PELO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES QUE INSTITUÍREM E MANTIVEREM, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SEU PATRIMÔNIO, POR OCASIÃO DOS PAGAMENTOS QUE ESTES EFETUAREM A PESSOAS JURÍDICAS, DECORRENTES DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO "RENDIMENTOS" CONSTANTE NO INCISO I DOS ARTS. 157 E 158 DA CONSTITUIÇÃO.

O art. 157, inciso I, da Constituição Federal permite que o Distrito Federal possa incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagar a seus servidores e empregados.

Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Distrito Federal incidente sobre rendimentos pagos por estes a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166-COSIT, DE 22 DE JULHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 157, I e 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 45, § único e 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe