15/03/2021 às 08h03

Conselhos profissionais podem contratar pela CLT, reafirma o STF

Por Equipe Editorial

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 367 (5)

Publicada no DOU de 12/03/2021 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 1

 

ORIGEM

:

ADPF – 367 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATORA

:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S)

:

CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE.

:

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S)

:

JOSE LUIZ BAPTISTA DE LIMA JUNIOR (126196/RJ)

AM. CURIAE.

:

CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF

ADV.(A/S)

:

CLAUDIO ARAUJO PINHO (MG1075A/)

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a arguição para declarar não recepcionados pela Constituição da República os arts. 35 da Lei 5.766/1971; 19 da Lei n. 5.905/1973; 20 da Lei n. 6.316/1975; 22 da Lei n. 6.530/1978; 22 da Lei n. 6.583/1978; e 28 da Lei n. 6.684/1979, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelos interessados, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente o pedido formulado na arguição, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber; dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a arguição para declarar não recepcionados pela Constituição da República os arts. 35 da Lei 5.766/1971; 19 da Lei n. 5.905/1973; 20 da Lei n. 6.316/1975; 22 da Lei n. 6.530/1978; 22 da Lei n. 6.583/1978; e 28 da Lei n. 6.684/1979; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a Relatora com ressalvas, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, mas proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional.

2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017); e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006).

3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.

Secretaria Judiciária

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

Secretária