11/02/2020 às 23h02

Quem trabalha no Carnaval não ganha horas extras?

Por Equipe Editorial

Publicado em 11/02/2020 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário

 

Tendo em vista a aproximação do Carnaval, dias nos quais o país inteiro se move para festejar o período de folia, é muito importante que os empregadores tenham conhecimento e realizem melhor planejamento com o seu quadro de pessoal ativo nas empresas.

Os dias de Carnaval e a chamada “Terça Gorda de Carnaval” nunca foram feriados nacionais. Por conta própria, o comércio cumpre um “ritual costumeiro para não desagradar a coletividade”, e os empresários fecham as portas de seus negócios para que todos curtam a grande folia.

Porque não recebe em dobro?

A expressão ponto facultativo, muito usada no serviço público, não impede que haja expediente na iniciativa privada, pois é facultado ao empregador conceder dispensa ou não.

No entanto, se a dispensa for concedida, o empregador não pode efetuar descontos. É importante observar o que diz a Convenção Coletiva ou eventual acordo interno na empresa para posterior compensação de horas, sem prejuízo da remuneração.

É fato público e notório que a folga nesses dias é prática observada em todo o país, em face do costume. Todavia, o rotineiro princípio da “habitualidade” no Direito do Trabalho não pode aqui ser invocado indistintamente.

Inexistindo disposição específica sobre a questão em instrumento normativo, os dias de Carnaval não constituem feriado, motivo pelo qual, se trabalhados, não conferem direito a pagamento em dobro (TRT da 3ª Região, Recurso Ordinário nº 00932-2012-089-03-00-3, DJ-e 17/06/13).

Impera destacar que feriados civis são os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal.

Folga ou trabalho?

Você também acha que os dias de Carnaval são feriados nacionais? Então, bem-vindo ao imenso grupo que compartilha dessa mesma e falsa ideia. Isso mesmo, falsa ideia. Os dias de Carnaval são considerados apenas como ponto facultativo ou dispensa “remunerada” por mera faculdade por parte do patrão.

Um detalhe importante: A Quarta-feira de Cinzas, o expediente poderá começar às 12, 13 ou 14 horas, conforme a previsão em Convenção Coletiva ou no regulamento interno da empresa.