Publicado em 11/02/2020 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário
Tendo em vista a aproximação do Carnaval, dias nos quais o país inteiro se move para festejar o período de folia, é muito importante que os empregadores tenham conhecimento e realizem melhor planejamento com o seu quadro de pessoal ativo nas empresas.
Os dias de Carnaval e a chamada “Terça Gorda de Carnaval” nunca foram feriados nacionais. Por conta própria, o comércio cumpre um “ritual costumeiro para não desagradar a coletividade”, e os empresários fecham as portas de seus negócios para que todos curtam a grande folia.
Porque não recebe em dobro?
A expressão ponto facultativo, muito usada no serviço público, não impede que haja expediente na iniciativa privada, pois é facultado ao empregador conceder dispensa ou não.
No entanto, se a dispensa for concedida, o empregador não pode efetuar descontos. É importante observar o que diz a Convenção Coletiva ou eventual acordo interno na empresa para posterior compensação de horas, sem prejuízo da remuneração.
É fato público e notório que a folga nesses dias é prática observada em todo o país, em face do costume. Todavia, o rotineiro princípio da “habitualidade” no Direito do Trabalho não pode aqui ser invocado indistintamente.
Inexistindo disposição específica sobre a questão em instrumento normativo, os dias de Carnaval não constituem feriado, motivo pelo qual, se trabalhados, não conferem direito a pagamento em dobro (TRT da 3ª Região, Recurso Ordinário nº 00932-2012-089-03-00-3, DJ-e 17/06/13).
Impera destacar que feriados civis são os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal.
Folga ou trabalho?
Você também acha que os dias de Carnaval são feriados nacionais? Então, bem-vindo ao imenso grupo que compartilha dessa mesma e falsa ideia. Isso mesmo, falsa ideia. Os dias de Carnaval são considerados apenas como ponto facultativo ou dispensa “remunerada” por mera faculdade por parte do patrão.
Um detalhe importante: A Quarta-feira de Cinzas, o expediente poderá começar às 12, 13 ou 14 horas, conforme a previsão em Convenção Coletiva ou no regulamento interno da empresa.