PublicadA em 21/06/2019 | Editorial MULTI-LEX | Jurisprudência | Boletim Diário
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da […]. Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.
Entenda a discussão
O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.
Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região [DF-TO] reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.
Dedicação exclusiva
No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia [Lei 8.906/94] fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva.
E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Decisão do TST
Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho.
No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1.
Fonte: Recurso Revista nº 1657-11.2016.5.10.0002, Oitava Turma do TST, acórdão Dj-e de 17/05/19.