18/06/2019 às 23h06

TST: motorista de caminhão de lixo tem direito à insalubridade de grau máximo

Por Equipe Editorial

Publicada em 17/06/2019 | Editorial MULTI-LEX | Jurisprudência | Boletim Diário

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano contratado pela […] Jacareí Ltda. para prestar serviços ao Município de Jacareí. Na decisão, o colegiado levou em conta que, além de dirigir o veículo, ele ajudava na separação do lixo orgânico.

Entenda a discussão

De acordo com o laudo pericial, as atividades do motorista seriam consideradas insalubres em grau alto, que dá direito ao adicional de de 40%, caso fosse comprovado que ele tinha contato com lixo orgânico. A testemunha indicada pelo empregado, na audiência, relatou que ele auxiliava na separação desse material e utilizava equipamentos de proteção [luvas, máscaras, quando necessário, e botinas].

O pagamento do adicional foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região [SP] manteve a sentença. Segundo o TRT, a atividade principal do empregado era a de motorista e, assim, ele não mantinha contato permanente com lixo urbano e, quando isso ocorria, usava EPIs.

Insalubridade de grau máximo

No exame do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou a conclusão da perícia de que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Assim, estão presentes, no caso, os requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula 448 do TST para a concessão do adicional. “Presentes os requisitos, deve ser deferido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1.

Fonte: Agravo em Recurso de Revista nº 10660-54.2014.5.15.0023, Oitava Turma do TST, acórdão DJ-e de 24/05/19.