Publicado em 27/04/2019 | Editorial MULTI-LEX | Comentários | Boletim Diário
Como estamos na era da busca da legalização ou judicialização dos ativos no Exterior, o Brasil passou a celebrar o Acordo para o Intercâmbio de Informações relativas a Tributos, e expressou o desejo de concluir acordo para melhoria da observância de preceitos tributários internacionais por meio de assistência mútua em assuntos tributários com base em infraestrutura eficaz para troca automática de informações [Decreto 8.506/15].
Para efeitos da caracterização como “Paraiso Fiscal”, são assim considerados os países ou as dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota reduzida ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária.
São identificadas objetivamente na lei as operações realizadas em regime fiscal privilegiado, definindo-se que as disposições legais relativas a preços, custos e taxas de juros lhes são aplicáveis, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior [Lei 9.430/96, art. 24-A].
Onde estão os “Paraisos”?
O conceito de regime fiscal privilegiado restringe-se aos mecanismos de preços de transferência, não se confundindo com o conceito de país ou dependência com tributação favorecida [Instrução Normativa RFB 1.037/10].
Regimes fiscais privilegiados e os Países que adotam:
– No Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de "Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010;
– Na Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
– No Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company e que não exerçam atividade econômica substantiva;
– Na Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
– Na Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
– Na Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
– Na Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC);
– Na Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento).
– com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.
Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior, isto é, nos Países com Tributação favorecida – Paraíso do menor custo fiscal.
Sociedades Trusts
É muito comum, em uma pesquisa ou consultoria financeira patrimonial, ocorrer a confusão entre a utilização do Paraíso Fiscal e das Sociedades TRUSTS.
Trusts são sociedades estrangeiras criadas através da transferência de um determinado patrimônio de uma pessoa, para outra pessoa chamada de Trustee – o administrador, visando que tais bens sejam administrados pelo Trustee em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada – o beneficiário [fonte: http://www.sociedadeinternacional.com/trust-definicao – acesso em 25/04/19].
Para a Receita Federal, as empresas TRUSTS têm sido apontadas, em investigações de blindagem patrimonial, como meio de ocultação da origem ilícita de capitais remetidos ilegalmente, ou mesmo para o recebimento de valores relativos a atos ilícitos praticados.
Trocando em miúdos
Em época de ideologia pela busca da ética nos negócios internacionais e da transparência para o investidor interno, a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal e à corrupção em âmbito mundial.
Os paraísos fiscais são conhecidos pelas legislações fiscais, contábil e societária brasileiras, como entidades “flexíveis, bondosas e pelas inúmeras tentativas de omissões de fortunas” e pagamentos tributários de forma ilícita e sem declaração no Brasil por parte dos endinheirados.
A maior troca de informações entre os Fiscos de vários países vai elevar o risco de autuação das companhias que não deixarem clara a substância econômica das operações realizadas em outras localidades.