28/03/2019 às 17h03

IPI: benefício da alíquota zero para indústria de Semicondutores

Por Equipe Editorial

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL / COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Publicada no DOU de 28/03/2019 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 35

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

PADIS. ALÍQUOTA ZERO NA IMPORTAÇÃO. APLICÁVEL AOS PRODUTOS DOS ANEXOS II, III E IV.

Não é aplicável a alíquota zero do IPI vinculado à importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484, de 2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 111, inciso II; GATT/1947, arts. III e. XVIII, aprovado pela Lei nº 313, de 1948, com redação dada por Protocolo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1950; Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 6.233, de 2007, art. 13 e Anexos; e Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PADIS. ALÍQUOTA ZERO NA IMPORTAÇÃO. APLICÁVEL AOS PRODUTOS DOS ANEXOS II, III E IV.

Não é aplicável a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484, de 2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 111, inciso II; GATT/1947, arts. III e. XVIII, aprovado pela Lei nº 313, de 1948, com redação dada por Protocolo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1950; Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 6.233, de 2007, art. 13 e Anexos; e Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PADIS. ALÍQUOTA ZERO NA IMPORTAÇÃO. APLICÁVEL AOS PRODUTOS DOS ANEXOS II, III E IV.

Não é aplicável a alíquota zero da Cofins-Importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484, de 2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 111, inciso II; GATT/1947, arts. III e. XVIII, aprovado pela Lei nº 313, de 1948, com redação dada por Protocolo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1950; Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 6.233, de 2007, art. 13 e Anexos; e Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral