15/10/2018 às 23h10

MAPA regulamenta a “receita agronômica” na aplicação de agrotóxicos

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA / SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

Publicada no DOU de 15/10/2018 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 03

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 18 e 53 do Anexo I, do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o Inciso I do Art. 219 do Regimento Interno da SDA, e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e as competências advindas do mesmo, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.022294/2018-38, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras complementares a emissão da receita agronômica previsto no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins.

Art. 2º A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, complementarmente ao que determina o art. 66 do Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002:

I – nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade quando for o caso;

II – cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas.

§1º As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo constar na receita agronômica.

§2º Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação e advertências especificas para a aplicação.

Art. 3º É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis.

Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração de manuais técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita agronômica.

Art. 5º Os critérios e procedimentos que constam nesta norma são passíveis de fiscalização pelos órgãos estaduais e Distrital de Defesa Agropecuária integrantes do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL