23/04/2018 às 17h04

Acordo extrajudicial em vez do processo trabalhista e a redução de encargos

Por Equipe Editorial

Trabalhadores e empresas estão aproveitando novos mecanismos previstos pela reforma trabalhista para homologar rescisões de contrato e acordos extrajudiciais (Lei nº 13.467, de 2017).

São vantagens [da Reforma Trabalhista] que o patrão e o empregado passaram a ter para solucionar mais rapidamente, seja um conflito ou homologação das verbas rescisórias. No procedimento da arbitragem a solução é mais rápida, porém em caso restrito. Na Justiça Federal do Trabalho, a homologação de um acordo extrajudicial depende da “chancela” de um juiz.

Fim da indústria dos processos

A Reforma Trabalhista autoriza empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria (art. 507-B, CLT).

O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Portanto, a validade do termo pressupõe a assistência do sindicato da categoria profissional, desde que não haja ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

Da redução dos custos e encargos: o empregador que dispuser do termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual reclamatória trabalhista, quando nela houver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.

Acordo Extrajudicial

Antes da reforma trabalhista, as empresas que pagavam os funcionários demitidos via ação trabalhista as verbas rescisórias eram condenadas a pagar indenizações sob a acusação de “obrigar os trabalhadores a ajuizarem ações para poder receber os seus direitos”. A Justiça do Trabalho não poderia agir como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho.

Hoje, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Patrão e empregado não poderão ser representados por advogado comum (art. 855-B, CLT).

Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. O disposto nesse procedimento não prejudica o prazo estabelecido para quitação das verbas rescisórias e não afasta a aplicação da multa pelo atraso na quitação.

No prazo de 15 dias, a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Uso da arbitragem

Como a nova CLT autoriza a contratação dos chamados empregados autossuficientes ou com autodefesa, isto é, o trabalhador que possui curso superior e salário superior a duas vezes o teto das contribuições para a previdência social. As cláusulas do contrato desse tipo de empregado terão a mesma força que uma convenção coletiva, ou seja, o profissional que detém curso superior possui conhecimento suficiente para auto promover sua defesa preliminar em relação aos direitos e deveres.

Vale dizer que, com a Reforma Trabalhista, o trabalhador mais esclarecido culturalmente e com uma remuneração maior se encontraria em igualdade jurídica com o empregador para negociar suas cláusulas contratuais, bem como jamais poderá usar mais tarde seus conhecimentos para reivindicar direitos suplementares, os quais “concordou anteriormente” em não receber em contrapartida do “super salário”.

Trata-se de uma nova categoria de trabalhador criada pela Reforma Trabalhista.

Dessa forma, a livre estipulação do contrato de trabalho em quaisquer cláusulas com o “empregado autossuficiente” terá a mesma força que uma convenção coletiva firmada por sindicato e ainda prevalecer sobre a lei (§ único, art. 444, nova CLT). 

Nesse tipo de contrato poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa que autoriza a emissão de laudo arbitral nos conflitos empresariais (Lei nº 9.307, de 1996).

Assim, a alteração da Lei Trabalhista autorizou o uso da arbitragem entre as partes e podem negociar mudanças no contrato diretamente com o empregador ou optar pelo uso de um “arbitro extrajudicial”, seja para resolver um conflito ou “acordo no pagamento das verbas rescisórias”.

Exemplificando: De um lado o trabalhador, ex-gerente de uma empresa transnacional e o seu advogado. Do outro, o representante do empregador e seu assessor jurídico, sendo intermediado por um advogado como um árbitro para homologação da rescisão do contrato de trabalho e pendências [no entender do empregado], como horas extras, dias de trabalho em período de férias e danos morais]. O acordo ajustado por meio de arbitragem determinou o pagamento das verbas da rescisão do contrato em dez parcelas iguais e sucessivas.