13/04/2018 às 11h04

“Gratificação na demissão” paga a empregado com mais de dois anos deve ser estendida a todos? Veja a discussão.

Por Equipe Editorial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um bancário ao recebimento de gratificação especial que o Banco (…) pagava a apenas alguns empregados no momento da demissão. Conforme jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade do empregador afronta o princípio da isonomia (igualdade).

Gratificação na Demissão

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) sobre o caso. O TRT reformou a sentença do juízo de primeiro grau que julgara procedente o pedido do bancário para receber a gratificação especial, no valor de uma remuneração para cada dois anos de serviços prestados. Para o Tribunal Regional, não se justifica o tratamento isonômico pretendido pelo trabalhador, pois não houve prova da existência de norma interna do Santander que assegurasse o pagamento da parcela para os empregados dispensados.

Estender a todos

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade afronta o princípio isonômico (artigo 5º da Constituição da República), principalmente quando há igualdade de condições entre quem recebeu e quem não recebeu a parcela.

Debate no TST

Em seu voto, o ministro ainda destacou que o poder diretivo do empregador, até mesmo para conceder benefícios, também se submete ao princípio da igualdade, conforme julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST.

Por unanimidade, a Primeira Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento da gratificação especial.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº 10127-80.2013.5.01.0036 – 1ª Turma do TST –  acórdão DJ-e 23/03/18.