SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E
CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Pág.20, DOU1, de 02.06.17)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Os honorários advocatícios recebidos em um só ano-calendário, decorrentes de prestação de serviços relativos a ações judiciais que resultaram em rendimentos recebidos acumuladamente, devem ser tributados no exercício do seu recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 12-A e 12-B e da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral