TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Processo n.º 127.008.234/2014,
Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 136/2015,
Recorrente: […]
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procurador […],
Relatora: Conselheira Suplente […],
Data de Julgamento: 18 de maio de 2017.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 116/2017 ( Pág. 16, DODF.1 de 24.08.17)
EMENTA: ISS. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI FEDERAL N.º 12.101/2009. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
Não sendo a instituição detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, requisito previsto na Lei Federal n.º 12.101/2009 para o reconhecimento da natureza assistencial da entidade, correta a decisão singular que indeferiu o benefício pleiteado. Recurso de jurisdição voluntária que se desprovê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, em conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Conselheira Cejana Valadão que apresentará declaração de voto. Foi voto vencido o da Cons. Relatora, que deu provimento ao recurso. Foi voto parcialmente vencido o do Cons. Alexander Leite, que deu provimento parcial ao recurso, conforme declaração de voto que apresentará..
Sala de Sessões, Brasília/DF, 04 de julho de 2017.
JOSÉ HABLE
Presidente
CEJANA DE QUEIROZ VALADÃO
Redatora