15/01/2018 às 23h01

INSS: novas alíquotas e regime de tributação para produtor rural

Por Equipe Editorial

Produtor rural é a pessoa física que explora a terra visando à produção vegetal, à criação de animais e, também, à industrialização artesanal desses produtos primários (produção agroindustrial).

O produtor rural cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no Registro Público das Sociedades Empresárias (Junta Comercial) da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro no Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 971 e 968 do Código Civil).

Assim, as atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio não constituem atividade rural.

A pessoa física que exerça a atividade rural, a tributação se dará na Declaração de Ajuste Anual, observando-se que o resultado positivo ou negativo apurado e integrará a base de cálculo do IRPF.

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

INSS sobre produção

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre folha de pagamento destinada à Seguridade Social até dezembro de 2017, era de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, isto é, da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho (art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991).

A partir de janeiro de 2018, ocorreu a redução da alíquota para 1,2% no caso de pessoas físicas e manteve a contribuição em 2,5% para pessoas jurídicas.

Outra inovação, porém para o ano-calendário 2019, foi  a autorização do pagamento sobre a receita bruta ou com base na folha de pagamento, criando um regime especial de “opção para o exercício fiscal” nos seguintes termos: “O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei [Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991], manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário."

Informações na GFIP

Deve ser informado à Receita Federal, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o valor da comercialização da produção adquirida ou consignada pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física.

Em princípio, o produtor rural pessoa física não deve informar em GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização do seu produto rural, quando feita com pessoa jurídica, pois cabe a esta efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária (Solução de Consulta RFB nº 76, de 2017).

Contudo, na hipótese de haver decisão judicial que vede a mencionada retenção, a contribuição previdenciária será exigida do produtor rural pessoa física, que deverá informar à RFB, em GFIP, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção realizada com as referidas pessoas jurídicas.

Trocando em miúdos

Há opção de recolhimento sobre a folha (INSS) ou sobre a produção, a partir de 2019, além da redução da alíquota de contribuição do produtor rural pessoa física para 1,2% para competência janeiro de 2018.