30/10/2017 às 23h10

Conheça os 6 benefícios na adesão ao novo REFIS

Por Equipe Editorial

O novo plano de refinanciamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de Auto de Infração emitidos até 25/10/17, desde que o requerimento seja efetuado até 14 de Novembro 2017 ( Medida Provisória nº807 de 2017 – DOU.1 Extra de 31.10.17).

Já estão disponíveis para a adesão aos parcelamentos no âmbito da Receita Federal, os aperfeiçoamentos ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A regulamentação da adesão já fora disciplinada pelo fisco Federal e estarão disponível no Centro Virtual de Atendimento na Internet (e-CAC), inclusive durante o feriadão de finados ( IN RFB nº1752 de 2017).

1ª Novidade  [parcelar débitos retidos]

A grande novidade quanto ao parcelamento é que além dos débitos tributários e não tributários abrangidos pelo antigo REFIS [na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017] , também há a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

2ª Novidade  [nova modalidade pagamento]

A Lei do novo REFIS [Lei nº 13.469 de 2017, alterada pela MP 807 de 2017] traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista anterior a 25/10/17: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante de o débito ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

3ª Novidade  [redução da parcela entrada]

Uma das modalidades de pagamento do PERT e o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% para os débitos acima de R$ 15 milhões, [entrada será reduzida para as dívidas até R$15 milhões] do valor da dívida consolidada, sem reduções de multas e juros, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante com parcelamento a escolha do contribuinte.

O percentual de entrada das dívidas inferiores a R$ 15 milhões a ser pago em 2017 foi reduzido de 7,5% para 5%.

4ª Novidade  [maior anistia do valor das multas]

Também é destaque no novo REFIS aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

5ª Novidade  [Convalidação dos novos descontos]

Quem já aderiu ao PERT não precisa fazer novo requerimento à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Isso porque os débitos dessas pessoas físicas e jurídicas serão automaticamente migrados para o parcelamento do novo REFIS – Lei nº 13.496 de 2017.

A Receita Federal já esclareceu  que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas até 24/10/17, não necessitarão fazer ajustes ou nova adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o novo parcelamento mais benéfico e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

6ª Novidade  [Débitos do Simples Nacional]

Somente poderá aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), denominado de novo REFIS, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere à Lei no 10.931, de 2004 [Patrimônio de afetação e regime especial do RET].

O novo plano de refinanciamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de Auto de Infração emitidos até 25/10/17, desde que o requerimento seja efetuado até 14 de Novembro( Medida Provisória nº807 de 31.10.17).

Assim, somente as pessoas físicas [excluído os Microempreendedores Individuais] e as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, podem aderir ao novo REFIS editado em 25 de Outubro.

 

NOTA MULTI-LEX: Texto alterado em 31/10/17 ás 16:11 hs, devido a edição Extra da Medida Provisória nº807 de 31.10.2017.