28/10/2017 às 23h10

CVM exige atuação do Auditor em uma única sociedade de auditoria seja sócio ou responsável

Por Equipe Editorial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO Nº 591, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017  ( Pág. 67, DOU.1 de 27.10.17)

Altera a Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de outubro de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso VII, 22, § 1º, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 16, 17, 18, 21, 25, 26, 30, 33 e 34 da Instrução CVM nº 308, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

II – Auditor Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade simples pura, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Instrução.

§1º  A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

§2º  Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios e demais contadores que mantenham vínculo profissional de qualquer natureza com a sociedade de auditoria, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução.

§3º  O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos.

[…]

Art 4º […]

I – estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade simples pura, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;

[…]

V – terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

[…]

Art. 5º […]

[…]

II – cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;

[…]

VII – Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo contador, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.

Art. 6º […]

[…]

VIII – indicação de até dois sócios como representantes da sociedade perante a CVM, que se encarregarão de diligenciar e encaminhar a prestação de esclarecimentos relacionados com o atendimento desta Instrução e com o exercício da atividade profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários;

IX – cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos sócios e dos demais responsáveis técnicos;

X – informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos (Anexo II);

XI – comprovação do exercício da atividade de auditoria de cada um dos responsáveis técnicos, nos termos do art. 7º;

XII – certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30, e

XIII – Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.

Art. 7º […]

I – cópias de pareceres ou relatórios de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas ou disponibilizados na rede mundial de computadores, bastando uma publicação para cada ano; ou

[…]

§1º  A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de  cópias de pareceres ou relatórios de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano.

§2º  Nos casos previstos no inciso II deste artigo, deverá ser comprovado o exercício, pelo prazo de cinco anos, em cargo de direção, gerência ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador.

[…]

DO EXAME DO PEDIDO E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO COMO AUDITOR OU DO CADASTRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 8º  O pedido de registro como auditor independente, ou do cadastro de responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, será objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria, que julgar necessários.

[…]

Art. 11 […]

Parágrafo único: é vedada a participação de um mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo contador, em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

[…]

Art. 16.  O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, através da rede mundial de computadores, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior.

Art. 17.  Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM, no prazo de trinta dias da data de sua ocorrência:

a) traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade;

b) cópia da carteira de identidade profissional de contador ou certidão equivalente dos novos sócios; e

c) Informação Cadastral (Anexo II) dos novos sócios.

Art. 18 […]

I – Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 17 desta Instrução;

II – Multa de R$ 100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.

[…]

Art. 21.  Os relatórios de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica.

[…]

Art. 25 […]

I – verificar:

a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente emitido;

[…]

II – elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos;

[…]

IV – indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria adverso ou com ressalva;

V – dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório de auditoria; e

VI – possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisão de informações intermediárias ou relatórios de auditoria dos exercícios anteriores.

VII – garantir que todos os sócios, diretores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM.

VIII – comunicar os principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de demonstrações financeiras de todas as entidades reguladas ou supervisionadas pela CVM, nos termos das normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

[…]

Art. 26 […]

[…]

§2º  A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão de informações intermediárias ou ao relatório de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.

[…]

Art. 30.  O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo uma vez a cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

[…]

Art. 33.  Os auditores independentes deverão, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

[…]

§2º  O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor independente e ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nos prazos por ele definidos.

[…]

§5º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentada nova revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade, com relatório emitido sem ressalvas, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade, ou equivalente, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Art. 34.  Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

§ 1º  O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e aos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes – Pessoa Jurídica.

§2º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Instrução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas aplicáveis.” (NR)

Art. 2º A Instrução nº 308, de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 6-A com a seguinte redação:

“Art. 6º-A O pedido de cadastro de responsável técnico de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica, já registrado na CVM, será instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento simples, assinado pelo representante da sociedade, com indicação do nome do profissional a ser incluído no cadastro;

II – informação cadastral do responsável técnico (Anexo II);

III – cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;

IV – comprovação do exercício de atividade de auditoria do novo responsável técnico, conforme o disposto no art. 7º;

V – certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30, e

I – Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior em conformidade com o art. 34 desta Instrução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC.” (NR)

Art. 3º  O disposto no inciso VIII do Art. 25 da Instrução CVM nº 308, de 1999, é aplicável aos relatórios de auditoria emitidos para demonstrações financeiras de exercícios findos em ou após:

I – 31 de dezembro de 2016 para entidades autorizadas por administradora de mercado à negociação de seus valores mobiliários em mercado organizado.

II – 31 de dezembro de 2017 para as demais entidades registradas ou supervisionadas pela CVM, facultada a aplicação antecipada.

Art. 4º  O disposto no parágrafo único do art. 11 e no item VII do art.25, da Instrução CVM nº 308, de 1999, é aplicável a partir de 01.01.2019.

Art. 5º Ficam alterados os anexos I, II, IV e VI da Instrução CVM nº 308, de 1999.

Art. 6º Ficam revogados os anexos III e V da Instrução CVM nº 308, de 1999.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

MARCELO BARBOSA

Presidente

NOTA MULTI-LEX: Anexos omissos, ver págs. 67 do  DOU.1 de 27.10.17.