21/10/2017 às 23h10

Goiânia simplifica o processo de emissão da Licença Ambiental

Por Equipe Editorial

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 051, DE 28 DE JULHO DE 2017. (Pág. 101, DOM Eletrônico, de 20.10.17)

Institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória – LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:

Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;

Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º – O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º – O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:

I – Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;

II – Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;

III – Solicitação da Licença Ambiental Fácil – LAF;

IV – Geração e pagamento do boleto bancário – DUAM;

V – Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.

§ 3º – Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.

§ 4º – O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 5º – A existência de qualquer tipo de débito com a Prefeitura de Goiânia em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.

§ 6º – Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.

Art. 2º – É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil – LAF:

I – Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

II – Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;

III – Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

IV – Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.

Art. 3º – Para emissão da Licença Ambiental Fácil – LAF, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos.

Art. 4º – Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático.

Art. 5º – A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura de Goiânia, aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.

Art. 6º – Conforme disposto na Resolução nº 006/86 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.

Art. 7º – O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 8º – Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:

I – Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

II – Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III – Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV – Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 9º – A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos.

Art. 10 – O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, aos

28 dias do mês de julho de 2017.

Gilberto M. Marques Neto

Presidente

Nota Multi-Lex: o anexo único a esta instrução normativa, consta nas páginas 105 a 111 do Diário Oficial do Município – Eletrônico, de 19.10.17.