06/10/2017 às 23h10

Fim dos privilégios na concessão das férias ao menor de 18 anos

Por Equipe Editorial

Forma de contratação de empregados e profissional autônomo, pagamento de verbas salariais e a regra de concessão das férias, são alguns dos prontos que irá alteração a folha de pagamento a partir de 11 de Novembro (Lei nº13467 de 2017).

Vejamos os pontos que alteram a concessão de férias após a Reforma Trabalhista.

Geralmente, as empresas concedem 30 dias corridos de descanso, mas o empregado poderá negociar o parcelamento individualmente com o patrão.

Atualmente a CLT estipula que no caso de trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias anuais serão sempre concedidas de uma só vez.

Essa restrição será revogada a partir da vigência da reforma trabalhista, isto é, a partir de 11 de Novembro.

Férias parceladas para todos

Geralmente, as empresas concedem 30 dias corridos de descanso, mas o empregado poderá negociar o parcelamento individualmente com o patrão.

Pelo regramento antigo, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos, mas podiam ser fracionadas em apenas duas vezes, sendo que cada período não poderia ser inferior a 10 dias. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano (nova redação § 1º, art. 134, CLT).

Via de regra, as férias continuem sendo concedidas em um período único de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes, isto é, o empregado deverá aceitar o planejamento do patrão. A Reforma Trabalhista pretende estimular um ajuste entre empregado e empregador e o interesse comum, podendo tudo ser pactuado no contrato de trabalho individual.

A partir de Novembro de 2017 [período concessivo de férias, a empresa poderá regular hoje para conceder férias no novo regime já esse ano, deste que negociados com o empregado], a férias poderá ser parcelada e 3 período, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores há cinco dias corridos, cada um.

Fim dos privilégios

As férias continuam a ser concedidas por 30 dias corridos no melhor período que a empresa entender, sendo que a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, poderá ser fracionado em apenas três vezes, inclusive para o empregado maior de 50 anos e o menor de 18 anos.

Por outro lado, o novo regramento proíbe o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.