As chamadas “medidas facilitadoras” tratam dos incentivos para que o contribuinte em débito negocie seus débitos de ICMS e ITCD, correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorrida até dezembro de 2016 (Lei nº19738 de 2017).
As medidas facilitadoras alcançam os débitos fiscais: ajuizado; objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária; não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente e decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais (IN nº1348-GSF de 2017).
São oferecidas reduções de até 98% para multas e de 50% nos juros para pagamentos à vista. Para as multas pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tem redução de até 90%. Os endividados podem parcelar seus débitos em até 60 meses. As empresas em recuperação judicial, em até 84 meses.
Os descontos são progressivos, isto é, maiores para aqueles contribuintes que pagarem o débito à vista e vão decrescendo à medida que o número de parcelas aumenta.
O programa permite também o pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do contribuinte ou recebido em transferência para este fim, desde que o contribuinte faça o pagamento à vista de pelos ao menos 40% do débito.
Parcelamento
Nos parcelamentos cujo número de parcela seja superior a 60 meses, o percentual de desconto permanece inalterado a partir desta parcela.
O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 de cada mês, excetuado o da 1ª que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.
Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% ao mês e multa de mora.
O valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do débito, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa, observado: O débito sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do débito favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao programa;
Sobre o débito favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimados, nos percentuais mensais previstos de 0,5% e de 0,7%, respectivamente.
O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do débito favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante das tabelas Anexos I, II, III e IV da IN nº1348-GSF de 2017.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300.
Quitação até Dezembro
Para incentivar o pagamento ainda no exercício fiscal de 2017, os parcelamentos com o pagamento da última parcela até 29 de dezembro terão o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora daqueles que decidirem pelo pagamento à vista [reduções de até 98% para multas e de 50% nos juros].
Perda do Parcelamento
O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de três parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª.
Extingue também o parcelamento, se após 30 dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.
Após a perda do parcelamento em uma das hipóteses prevista no regulamento do crédito incentivos o ( art. 15, IN 1348-GSF de 2017) :
● devedor do ICMS perde o direito aos benefícios de redução de juros e multas relativamente ao saldo devedor remanescente;
● pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção da dívida de forma proporcional.
Em resumo: Para manter a pontualidade do pagamento, o parcelamento será cancelado, após a ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não. Após o final do contrato, o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer parcela.