12/09/2017 às 23h09

Cofins-importação não incide sobre frete incluso no valor aduaneiro

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 385, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 15, DOU.1 de 12.09.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. FRETE. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

A regra legal de que a Cofins-Importação não incide isoladamente sobre o custo do frete computado no valor aduaneiro que lhe serviu de base de cálculo é aplicável, inclusive, quando a mercadoria estrangeira é desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições incidentes na importação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 77; IN SRF nº 513, de 2005, art. 3º, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. FRETE. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

A regra legal de que o PIS/Pasep-Importação não incide isoladamente sobre o custo do frete computado no valor aduaneiro que lhe serviu de base de cálculo é aplicável, inclusive, quando a mercadoria estrangeira é desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições incidentes na importação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 77; IN SRF nº 513, de 2005, art. 3º, I.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PA R C I A L .

É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pela consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a indicação dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incs. I e II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral