08/09/2017 às 07h09

Quando será tributado os “royalties” como prestação de serviço?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 374, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 22, DOU.1 de 29.08.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Não incide a Contribuição para o PIS/PASEPImportação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, II; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Não incide a Cofins-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da Cofins-Importação.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, II; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral