02/09/2017 às 08h09

Bacen deixa a Letra Imobiliária Garantida mais segura

Por Equipe Editorial

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.598, DE 29 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 12, DOU.1 de 31.08.17)

Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas por parte das instituições financeiras que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de agosto de 2017, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 66, 67, 79, 80, 84, 85, 89, e 91 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário.

Art. 2º A LIG somente pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO DE LIG

Art. 3º A instituição emissora fica sujeita ao atendimento das seguintes condições:

I – a soma dos valores dos ativos que integram as carteiras de ativos não pode superar:

a) 10% (dez por cento) do ativo total da instituição emissora enquadrada no Segmento 1 (S1), conforme regulamentação que disciplina a segmentação do conjunto de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial; e

b) 30% (trinta por cento) do ativo total da instituição emissora enquadrada nos demais segmentos estabelecidos pela regulamentação referida na alínea "a";

II – o cumprimento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal.

§ 1º O descumprimento das condições mencionadas no caput implica suspensão de novas emissões de LIG pela instituição emissora.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, o valor dos ativos da instituição emissora deve ser apurado com base no Balancete Patrimonial Analítico Individual, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 4º As instituições emissoras devem assegurar que seus processos de controle interno e de gestão de riscos sejam adequados às exigências relacionadas com o processo de emissão de LIG.

Art. 5º A instituição emissora e o agente fiduciário devem designar ao Banco Central do Brasil o respectivo diretor responsável pela operação de emissão de LIG.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou a outras que possam implicarconflito de interesses ou representar deficiência de segregação de funções.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LIG

Art. 6º A remuneração da LIG pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas.

§ 1º Admite-se a emissão de LIG com previsão de:

I – pagamento periódico de rendimentos e de principal; e

II – atualização de seu valor nominal com base em índice de preços ou variação cambial, de conhecimento público e regularmente calculados.

§ 2º A LIG pode gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração.

§ 3º A atualização por índice de preços pode ser realizada mensalmente, desde que o prazo de vencimento da LIG não seja inferior a 36 meses.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, é vedado o pagamento dos valores relativos à atualização, apropriados desde a emissão, quando ocorrer resgate, total ou parcial, antes do prazo de 36 meses.

Art. 7º A LIG deve ser emitida com prazo médio ponderado de no mínimo 24 meses.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve-se apurar a média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros, em dias corridos, ponderados pelos respectivos valores nominais, sem considerar qualquer projeção de índice.

Art. 8º É vedado à instituição emissora resgatar antecipadamente ou recomprar a LIG, total ou parcialmente, antes de doze meses, contados a partir da data de emissão.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o resgate antecipado ou a recompra ocorrer para o atendimento dos requisitos de suficiência, prazo e liquidez, estabelecidos nas Seções III a V do Capítulo VII, ou para restabelecimento do limite de que trata o art. 3º, inciso I.

Art. 9º A instituição emissora deve estabelecer as condições de resgate antecipado e de recompra da LIG, observando critérios equitativos e transparentes que preservem a igualdade de direitos entre os investidores.

Art. 10. É vedado o vencimento antecipado das LIGs, exceto em caso de reconhecimento de insolvência da carteira de ativos, segundo as condições estabelecidas no art. 36.

Art. 11. A instituição emissora deve elaborar Termo de Emissão da LIG contendo as condições relacionadas com a operação de LIG ou a Programa de Emissão de LIG, conforme o art. 15, explicitando os direitos e obrigações das partes envolvidas, incluindo:

I – as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;

II – o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, conforme o art. 46;

III – as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;

IV – as regras que disciplinam o funcionamento da assembleiageral dos investidores titulares de LIG, destacando as condições para convocação, instalação e deliberação;

V – a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e

VI – o valor da remuneração do agente fiduciário, bem comoa periodicidade e as condições de pagamento.

Parágrafo único. O Termo de Emissão de LIG deve:

I – ser registrado, para fins declaratórios, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e publicado em seção específica no endereço da instituição emissora na internet, de acesso público e de fácil localização;

II – fazer referência expressa aos canais de acesso aos documentos que disciplinam as metodologias, processos, critérios e procedimentos de controles operacionais adotados para fins de administração da carteira de ativos; e

III – ser revisado sempre que houver mudanças nas informações e condições relacionadas com a LIG ou com o Programa de Emissão de LIG, devendo a atualização ser objeto de publicação nos termos deste parágrafo.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL DE AMORTIZAÇÃO

Art. 12. O Regime Especial de Amortização, previsto no Termo de Emissão de LIG, incidirá sobre as LIGs na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 47, quando não for efetuado o pagamento de principal de LIG no vencimento original.

Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de Regime Especial de Amortização diferenciado entre as séries de um mesmo Programa de Emissão de LIG.

Art. 13. O Regime Especial de Amortização pode prever o adiamento das datas de vencimento dos pagamentos de principal das LIGs.

§ 1º É vedado o estabelecimento de:

I – prazos de adiamento distintos para os pagamentos de principal das LIGs garantidas pela mesma carteira de ativos, exceto na hipótese de adiamento dos pagamentos para uma mesma data final;

II – vencimento do pagamento adiado em data posterior ao último vencimento dos ativos integrantes da carteira de ativos.

§ 2º O pagamento de principal pode sofrer apenas um adiamento da sua data de vencimento.

§ 3º O pagamento adiado deve ter prioridade, até a nova data de vencimento, sobre todos os demais pagamentos de principal a vencer no período.

Art. 14. O Regime Especial de Amortização deve prever, no mínimo:

I – as condições de pagamento das obrigações relacionadas às LIGs, inclusive no caso do vencimento antecipado de que trata o art. 58;

II – o prazo de adiamento das datas de vencimento do pagamento de principal, caso haja essa previsão; e

III – as condições de atuação do agente fiduciário na administração da carteira de ativos, observado o disposto no Capítulo VIII, Seção II.

§ 1º As condições de pagamento de que trata o inciso I do caput devem ser estabelecidas de modo a não criar privilégios entre os investidores.

§ 2º A instituição emissora, no exercício da administração da carteira de ativos, pode propor alterações no Regime Especial de Amortização, que se subordinam à aprovação em assembleia geral dos investidores titulares de LIG.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE LIG

Art. 15. É facultado às instituições referidas no art. 2º o estabelecimento de Programa de Emissão de LIG.

§ 1º As instituições somente podem efetuar emissões de séries, compostas por uma ou mais LIGs garantidas por uma mesma carteira de ativos, por meio do Programa de Emissão de LIG.

§ 2º Para fins do disposto no caput, as instituições devem efetuar o registro da LIG conforme referido no art. 17, acrescentando, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do Programa de Emissão de LIG;

II – valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver; e

III – prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.

Art. 16. As LIGs integrantes de uma mesma série devem conter características idênticas quanto ao valor nominal, taxa de juros, datas de emissão e de vencimento, bem como forma, periodicidade e local de pagamento.

Parágrafo único. A emissão de uma série de LIG será efetuada mediante a complementação do registro de que trata o art. 17 com, no mínimo, as seguintes informações referentes à série emitida:

I – identificação da série; e

II – números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO E DO DEPÓSITO DA LIG E DA CARTEIRA

DE ATIVOS

Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a denominação "Letra Imobiliária Garantida";

II – a identificação da instituição financeira emitente;

III – a identificação do titular;

IV – o número de ordem, o local e a data de emissão;

V – o valor nominal;

VI – a data de vencimento;

VII – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII – outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX – a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X – a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI – a identificação da carteira de ativos;

XII – a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a carteira de ativos;

XIII – a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

XIV – a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

XV – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XVI – as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;

XVII – o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que trata o Capítulo VIII, Seção I, Subseção V;

XVIII – as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;

XIX – a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 19, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e

XX – o Termo de Emissão de LIG.

§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar informações no registro mantido pelo depositário central que permitam clara identificação acerca da:

I – constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira de ativos;

II – constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e

III – afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia das LIGs.

Art. 18. A LIG deve ser depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

§ 1º Os ativos que integram a carteira de ativos devem ser objeto de:

I – depósito na entidade referida no caput, ressalvado o disposto no § 3º; ou

II – registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, desde que afetados para fins de composição da carteira de ativos.

§ 2º Os títulos de emissão do Tesouro Nacional depositados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) devem ser afetados para fins de composição da carteira de ativos.

§ 3º O registro dos instrumentos derivativos integrantes da carteira de ativos deve ocorrer nos termos da regulamentação em vigor, observado que tais instrumentos devem:

I – possuir conta própria, que não se confunda com a conta da instituição emissora; e

II – estar afetados para fins de composição da carteira de ativos.

CAPÍTULO VII

DA CARTEIRA DE ATIVOS

Seção I

Dos Requisitos de Elegibilidade

Art. 19. A carteira de ativos somente pode ser integrada por:

I – créditos imobiliários;

II – títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III – instrumentos derivativos; e

IV – disponibilidades financeiras provenientes dos ativos integrantes da carteira de ativos.

Art. 20. Para fins desta Resolução, consideram-se créditos imobiliários os créditos constituídos por meio das seguintes operações:

I – financiamento para a aquisição de imóvel residencial ou não residencial;

II – financiamento para a construção de imóvel residencial ou não residencial;

III – financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais; e

IV – empréstimo a pessoa natural com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.

§ 1º O crédito imobiliário somente pode ser incluído na carteira de ativos se:

I – adimplente;

II – livre de qualquer tipo de ônus, exceto os relacionados com a garantia dos direitos dos titulares das LIGs;

III – garantido por hipoteca em primeiro grau ou por alienação

fiduciária de coisa imóvel, nos casos dos incisos I, II e IV do caput;

IV – a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito, no caso do inciso III do caput, estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

V – a classificação de risco de crédito da operação não for inferior a "B", conforme regulamentação em vigor;

VI – atender aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, observada a natureza da operação;

VII – no caso de operação com pessoa natural na forma dos incisos I e II do caput, o financiamento possuir cobertura securitária, no mínimo, quanto aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel, nos termos da regulamentação em vigor;

VIII – no caso de operação mencionada no inciso III do caput, houver cobertura securitária, no mínimo, de danos físicos ao imóvel e de responsabilidade civil do construtor, nos termos da regulamentação em vigor; e

IX – representado pelo seu valor integral.

§ 2º A razão entre o valor nominal atualizado da operação, compreendendo principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação da respectiva garantia, na data da contratação, não pode superar o limite de:

I – 80% (oitenta por cento), nas operações mencionadas nos incisos I e II do caput, no caso de imóveis residenciais;

II – 60% (sessenta por cento), nas operações mencionadas nos incisos I e II do caput, no caso de imóveis não residenciais; e

III – 60% (sessenta por cento), nas operações mencionadas no inciso IV do caput.

§ 3º A razão entre o valor nominal atualizado do financiamento mencionado no inciso III do caput e o custo de produção do imóvel não pode superar o limite de 80% (oitenta por cento).

Art. 21. A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20 deve ser efetuada, no máximo, a cada três anos.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o valor da garantia deve ser apurado por meio de:

I – nova avaliação do imóvel, observado o disposto na legislação e regulamentação em vigor; ou

II – metodologia própria, baseada em critérios, premissas e procedimentos consistentes, documentados e passíveis de verificação.

Art. 22. Somente podem integrar a carteira de ativos os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional admitidos para realização de operações compromissadas com o Banco Central do Brasil.

Art. 23. O instrumento derivativo somente pode integrar a carteira de ativos se:

I – for destinado exclusivamente a hedge, nos termos da regulamentação em vigor; e

II – não possuir cláusula de vencimento antecipado relacionada às hipóteses previstas no art. 47.

Parágrafo único. O emissor da LIG deve assegurar que, nas hipóteses previstas no art. 47, os instrumentos contratuais e procedimentos operacionais relativos à administração dos ativos integrantes da carteira de ativos prevejam e possibilitem a efetiva gestão, pelo agente fiduciário:

I – de posições em aberto de derivativos;

II – das garantias contratuais relativas aos instrumentos derivativos; e

III – dos ônus e gravames instituídos nos instrumentos derivativos.

Art. 24. Serão desconsiderados, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de composição, suficiência, liquidez e prazo, os ativos que deixarem de atender aos requisitos de elegibilidade.

Parágrafo único. Relativamente ao requisito de elegibilidade estabelecido no:

I – art. 20, § 1º, inciso I, serão desconsiderados apenas os créditos imobiliários que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias; e

II – art. 20, § 1º, inciso VI, será desconsiderado apenas o montante que exceder os limites referidos no mesmo dispositivo.

Seção II

Do Requisito de Composição

Art. 25. A soma dos valores nominais atualizados dos créditos imobiliários, incluindo o valor dos instrumentos derivativos, deve representar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor nominal atualizado total da carteira de ativos.

Art. 26. É vedado às instituições emissoras alterar o perfil de sua carteira de ativos conforme definido no Termo de Emissão, na forma do art. 11, inciso V.

Seção III

Do Requisito de Suficiência

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 27. A carteira de ativos deve ser suficiente para atender os compromissos relacionados às LIGs por ela garantidas, incluindo o pagamento do principal e juros, bem como as obrigações decorrentes de instrumentos derivativos integrantes da carteira e a remuneração do agente fiduciário, nas hipóteses previstas no art. 47.

Art. 28. O requisito de suficiência da carteira de ativos é atendido se:

I – a soma dos valores nominais atualizados dos ativos que integram a carteira de ativos exceder em, no mínimo, 5% (cinco por cento) a soma dos valores nominais atualizados dos compromissos de pagamento das LIGs por ela garantidas e da remuneração do agente fiduciário; e

II – a soma dos valores presentes dos ativos que integram a carteira de ativos corresponder, no mínimo, à soma dos valores presentes dos compromissos de pagamento das LIGs por ela garantidas e da remuneração do agente fiduciário, quando submetidos aos testes de estresse.

§ 1º O requisito de suficiência deve ser apurado considerando os efeitos dos instrumentos derivativos que integram a carteira de ativos.

§ 2º O resultado de cada teste de estresse é medido pela razão entre os valores presentes de que trata o caput, inciso II.

§ 3º Para fins de verificação de cumprimento do requisito de suficiência de que trata o caput, inciso II, deve ser considerado o teste de estresse que resulte na menor razão a que se refere o § 2º.

Subseção II

Dos Testes de Estresse

Art. 29. A instituição emissora deve realizar testes de estresse capazes de mensurar o impacto dos principais fatores de riscos aos quais está exposta a carteira de ativos em relação ao cumprimento do requisito de suficiência.

§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser considerados,no mínimo, o risco de taxa de juros e, quando aplicável, o risco de taxa de câmbio.

§ 2º A periodicidade dos testes de estresse deve ser, no máximo, trimestral.

§ 3º O período de manutenção (holding period) dos testes de estresse deve ser, no mínimo, igual à periodicidade referida no § 2º.

Art. 30. Os testes de estresse devem ser realizados pela instituição emissora por meio de metodologia própria, baseada em critérios, premissas e procedimentos consistentes, documentados e passíveis de verificação, considerando:

I – taxas, índices, prazos e demais informações relevantes relacionadas à natureza e complexidade da carteira de ativos e das LIGs por ela garantidas;

II – efeitos individuais dos fatores de risco, bem como a interação entre esses fatores;

III – elementos históricos representados por séries históricas dos valores de cada fator de risco compreendendo, no mínimo, os cinco anos que antecederem a data de realização do teste;

IV – elementos hipotéticos que considerem novas informações e possibilidades de riscos emergentes que não são incorporados pelos elementos históricos;

V – efeitos decorrentes de cenários que simulem condições extremas de mercado sobre cada um dos fatores de risco, incorporando os efeitos de correlação;

VI – estrutura a termo de taxa de juros, como fator de risco, utilizando, ao menos, os mesmos vértices definidos para fins de cálculo dos valores presentes, de que trata o art. 35;

VII – assimetrias, não linearidades e quebra de correlações e de outras premissas; e

VIII – risco de contraparte, em relação aos instrumentos derivativos, quando aplicável.

Seção IV

Do Requisito de Prazo

Art. 31. O prazo médio ponderado da carteira de ativos não pode ser inferior ao prazo médio ponderado das LIGs por ela garantidas, calculado nos termos do art. 7º, parágrafo único.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o prazo médio ponderado da carteira de ativos é dado pela média dos prazos médios de seus ativos, excetuados os instrumentos derivativos, ponderados pelos respectivos valores nominais.

§ 2º O prazo médio de cada ativo é dado pela média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros, ponderados porseus respectivos valores nominais na data de apuração, sem considerar qualquer projeção de índice.

§ 3º O prazo de cada vencimento de principal e de juros é dado pelo número de dias corridos entre a data de apuração e a data do respectivo vencimento, excluindo-se da contagem a data de apuração e incluindo-se a de vencimento.

Seção V

Do Requisito de Liquidez

Art. 32. A carteira de ativos deve conter ativos líquidos em valor correspondente aos compromissos relacionados com as LIGs por ela garantidas, a vencer nos próximos 180 dias.

§ 1º Consideram-se ativos líquidos os títulos de emissão do Tesouro Nacional e as disponibilidades financeiras, de que tratam os incisos II e IV do art. 19.

§ 2º Na hipótese em que houver pagamento de principal da LIG entre os compromissos a vencer nos próximos 180 dias, admitese, para fins de atendimento do requisito de liquidez, que o percentual mencionado no art. 25 seja de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Art. 33. Para fins do disposto no art. 32, a soma do valor dos ativos líquidos não pode ser inferior ao maior valor acumulado dos fluxos diários esperados de pagamentos líquidos, considerados os 180 dias subsequentes à data da verificação de que trata o art. 41.

§ 1º O fluxo diário esperado de pagamentos líquidos corresponde à diferença diária entre os pagamentos esperados dos compromissos mencionados no art. 27 e os recebimentos esperados dejuros, principal, amortizações e quaisquer outros ganhos associadosaos créditos imobiliários e instrumentos derivativos que integram a carteira de ativos.

§ 2º O valor dos títulos de emissão do Tesouro Nacional corresponde ao valor de registro conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), devendo ser adotado o critério aplicável aos ativos classificados na categoria "títulos para negociação".

§ 3º O fluxo diário esperado de pagamentos líquidos deve ser apurado pela instituição emissora por meio de metodologia baseada em critérios, premissas e procedimentos consistentes, documentados e passíveis de verificação.

Seção VI

Do Valor dos Ativos

Art. 34. Para efeito da verificação do atendimento dos requisitos de que trata este Capítulo, o valor nominal atualizado das LIGs e dos ativos que integram a carteira de ativos deve corresponder ao respectivo valor contábil, apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif.

§ 1º O valor dos créditos imobiliários deve ser apurado considerando as respectivas provisões contábeis.

§ 2º No caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, deve ser adotado o critério aplicável aos ativos classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento".

Art. 35. Os valores presentes de que trata esta Resolução devem ser apurados pela instituição emissora a partir de metodologia própria, baseada em critérios, premissas e procedimentos consistentes,documentados e passíveis de verificação, que deve:

I – considerar taxas, índices, prazos e demais informações relevantes relacionadas com a natureza e com a complexidade da carteira de ativos e das respectivas LIGs; e

II – estabelecer que os fluxos financeiros dos ativos integrantes da carteira de ativos, inclusive os de instrumentos derivativos e das respectivas LIGs sejam:

a)  agrupados por tipo de ativo;

b)  segregados por fator de risco de mercado;

c)  avaliados pelos seus respectivos valores de mercado, com base em metodologia de avaliação a mercado ou de avaliação por modelo de apreçamento, observados critérios estabelecidos na regulamentação em vigor; e

d)  alocados em vértices.

Parágrafo único. Na definição dos vértices de que trata a alínea "d" do inciso II do caput, a instituição emissora deve considerar as características e os prazos das LIGs e dos ativos queintegram a carteira de ativos na determinação de sua quantidade e distribuição.

Seção VII

Da Insolvência da Carteira de Ativos

Art. 36. A carteira de ativos deve ser considerada em situação de insolvência quando ocorrer pelo menos uma das seguintes condições sob administração do agente fiduciário:

I – inadimplência no pagamento de LIG, definida como:

a) atraso de pagamento de principal superior a dois dias úteis contado da data de vencimento, no caso de Regime Especial de Amortização que não preveja a possibilidade de seu adiamento;

b) atraso de pagamento de principal superior a dois dias úteis contado da nova data de vencimento, no caso de Regime Especial de Amortização que preveja a possibilidade de adiamento dos vencimentos de principal originalmente pactuados; ou

c) atraso de pagamento dos compromissos relacionados à LIG referidos no art. 57, § 2º, exceto o pagamento de principal; ou

II – descumprimento do requisito de suficiência, de que trata o art. 56, por dois períodos de verificação consecutivos.

Seção VIII

Disposições Gerais

Art. 37. As metodologias adotadas para cálculo do valor presente e para realização de testes de estresse devem ser formalmente objeto de avaliação periódica pela instituição emissora, considerando a adequação e a robustez dos critérios e premissas utilizados.

§ 1º A avaliação periódica de que trata o caput deve ser realizada no mínimo anualmente, ou sempre que houver mudança relevante nos critérios, premissas e resultados.

§ 2º Ao agente fiduciário deve ser dado conhecimento das metodologias de que trata o caput, bem como das mudanças relevantes nos seus critérios e premissas.

Art. 38. A instituição emissora pode estabelecer, quando da emissão de LIG, requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez mais rigorosos do que os estabelecidos neste Capítulo, hipótese na qual passam a servir de referência para todos os fins previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 47, o disposto no caput se aplica aos requisitos de suficiência e liquidez.

Art. 39. O não atendimento dos requisitos da carteira de ativos de que trata este Capítulo implica suspensão de novas emissões de LIG pela instituição emissora.

Parágrafo único. Compete ao Banco Central do Brasil autorizar novas emissões de LIG, desde que demonstrado o atendimento dos requisitos referidos no caput.

[…]

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS INVESTIDORES

Art. 73. As instituições emissoras devem elaborar, ao final de cada trimestre civil, relatório específico que evidencie a situação da carteira de ativos e das LIGs por ela garantidas.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deve conter, no mínimo, informações que permitam:

I – a avaliação dos riscos relacionados à emissão de LIG ou ao Programa de Emissão de LIG e dos correspondentes mecanismos de mitigação utilizados;

II – a verificação do atendimento dos requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez; e

III – a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas LIGs.

§ 2º A instituição emissora deve elaborar um relatório para cada emissão de LIG, ou Programa de Emissão de LIG.

§ 3º O Banco Central do Brasil pode definir o conjunto mínimo de informações a serem prestadas no relatório de que trata o caput.

Art. 74. O relatório a que se refere o art. 73 deve ser publicado em seção específica no endereço da instituição emissora na internet, de acesso público e de fácil localização, devendo ser observadosos seguintes prazos de divulgação:

I – até trinta dias da data-base, para as datas-bases de 31 de março e 30 de setembro;

II – até sessenta dias da data-base, para a data-base de 30 de junho; e

III – até noventa dias da data-base, para a data-base de 31 de dezembro.

Parágrafo único. O relatório deve permanecer disponível nolocal referido no caput pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 75. Na hipótese de divulgação de informações incorretas ou incompletas, a instituição emissora deve, por iniciativa própria oupor determinação do Banco Central do Brasil, providenciar novadivulgação do relatório pelas mesmas vias, mencionando de forma explícita os motivos determinantes da republicação.

Art. 76. A instituição emissora deve divulgar, ampla e imediatamente, ato ou fato relevante que represente ou possa vir a representaralteração significativa na situação da carteira de ativos e dasLIGs por ela garantidas.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a instituição emissora de registrar o ato ou fato relevante, com esclarecimentos circunstanciados, no relatório correspondente à respectiva data-base.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. Os ativos excedentes da carteira de ativos devem ser integrados à massa concursal após a liquidação integral dos direitos dos investidores titulares de LIG e o pagamento dos encargos, custos e despesas relacionados com o exercício desses direitos.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o agente fiduciário deve encaminhar ao interventor, liquidante ou administradorjudicial da instituição emissora, bem como ao Banco Central do Brasil:

I – termo de quitação das obrigações relacionadas às LIGs; e

II – demonstrativo financeiro da carteira de ativos.

Art. 78. A instituição emissora deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de dez anos contados a partir da data de vencimento da LIG, toda a documentação relacionadaà carteira de ativos e às LIGs por ela garantidas.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao agente fiduciário que exercer a administração da carteira de ativos,nas hipóteses previstas no art. 47.

Art. 79. No primeiro ano de vigência desta Resolução, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial não pode ser superior, para cada emissor, a 50% (cinquenta por cento) do respectivo saldo total das LIGs emitidas.

Art. 80. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 81. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil