01/09/2017 às 07h09

Cofins: Receita explica alíquota incentivada para indústria química

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 375, DE 21 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 29, DOU.1 de 28.08.17)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.

Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: A Cofins devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.

Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da Cofins à alíquota de 7,6%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral