Em vigor até o próximo dia 29 de setembro, o Programa de Negociação Fiscal (PRONEFI) permite um a quitação á vista ou parcelamento dos débitos do ICMS e do ITCD.
As negociações de débitos tributários de ICMS, multa formal e ITCD permitem descontos de até 98% nas multas e 50% em juros (Lei nº19738 de 2017).
Anistia Fiscal
O valor da multa, dos juros, dos débitos fiscal será reduzido, conforme previsto nos seguintes anexos da IN 1348-GSF de 2017:
● Anexo I, para débitos que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
● Anexo II, para os débitos da multa por obrigações acessórias pecuniárias.
● Anexo III, para os débitos das penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial;
● Anexo IV, os débitos oriundos exclusivamente de penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial.
Na aplicação da redução da multa deve ser observada a redução deve ser aplicada tomando-se por base o número de parcelas em que se divide o parcelamento.
Outros Benefícios
As medidas facilitadoras para quitação de débitos do ICMS e do ITCD compreendem:
● redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;
● perdão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante não ultrapasse o valor de R$ 14 mil [aplica-se também ao débito do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA];
● pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
● não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo do débito tributário de um mesmo contribuinte, ao pagamento de todos;
● permissão na existência de mais de um processo de débitos tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
● permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
● permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita fiscal.
● empresa em recuperação judicial pode ser pago os débito em até 84 parcelas, conforme Instrução Normativa a ser editada.
A dívida fiscal com tratamento favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
A adesão ao programa será feito:
● resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO” ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
● declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização – DRF no caso de parcelamento.
Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital.
No pedido de parcelamento deve anexados os seguintes documentos (art. 8º, IN nº1348-GSF de 2017):
● documento de identificação da empresa ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
● cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores;
● requerimento no caso de pretender utilizar crédito de ICMS para extinção de débito;
● em se tratando de empresa em recuperação judicial deve ser apresentada além da documentação, a certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário.
Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos de identificação da empresa e o contrato social, ficam substituídos pela assinatura digital.