TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo 128.000.318/2011,
Recurso Voluntário n.º 194/2016;
Recorrente: […]
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procurador […];
Relator: Conselheiro Juvenil […],
Data do Julgamento: 22 de maio de 2017.
ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA N.º 102/2017 ( Pág. 07, DODF.1 de 22.08.17)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSE DE MERCADORIAS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO IRREGULAR. LEI N.º 1.254/1996.
Correta a autuação que consistiu na exigência do ICMS em razão de o sujeito passivo exercer a posse de mercadorias em transporte desacompanhadas de documentação fiscal, encontrando-se, assim, em situação irregular, conforme previsto no art. 57, I, da Lei n.º 1.254/1996. MULTA. 200%. DECRETO N.º 18.955/1997. APLICAÇÃO.
Havendo perfeita subsunção do fato à norma aplicada para a imposição da penalidade de 200% do valor do imposto, nos termos do art. 362, § 1.º, do Decreto n.º 18.955/1997, não há se falar em afastamento da multa aplicada. Recurso Voluntário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Rela t o r.
Sala das Sessões, Brasília/DF, 27 de julho de 2017
JOSÉ HABLE
Presidente
JUVENIL MARTINS DE MENEZES FILHO
Redator