Durante muitos anos, o produtor rural utilizou-se das decisões judiciais para não efetuar a retenção e o recolhimento do INSS sobre a venda da produção, sendo que agora, o Supremo Tribunal Federal declarou à legalidade da exigência da contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 [redação dada pela Lei 10.256/2001], que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Recurso Extraordinário – Repercussão Geral nº 718874-RS Pleno do STF, acórdão DJ- e 03/04/17).
Assim, muitos ruralistas ainda não sabem o “tamanho da dívida”, devendo recorrer ao auxílio de um Advogado Tributarista, fazer o levantamento dos períodos que deixou de recolher as contribuições e realizar a apuração mês a mês com multa e juros.
Discussão Judicial
No caso de objeto estar ainda em discussão judicial poderão integrar o parcelamento do REFIS desde que o produtor rural venha desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
Ainda, deverá comprovar perante a Receita, até 29 de setembro, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, mediante apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
Planilha extra fiscal [Trabalho braçal]
Para a quitação á vista ou parcelamento de débitos do INSS sobre a produção, quem “não tem a certeza do valor a ser pago” como a situação dos valores não declarados em GFIP ou na conta corrente fiscal na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda – Dívida Ativa, deverá fazer um levantamento em tempo da adesão ao REFIS para apurar o valor devido.
Explico: quando o produtor for aderir plano de refinanciamento [ até 29/09/17], o valor da “dívida a confessar” é o montante do principal mais multas, juros e encargos como consta no “conta corrente fiscal” ou ainda omissa para cálculo pelo próprio devedor.
A Receita Federal e a Procuradoria não disponibiliza um programa de acesso e utilização para apuração do valor devido.
Também, mesmo que o INSS não pago [seja por força de Liminar Judicial ou por atraso voluntário] este somente consta o valor original do débito, isto é, o contribuinte “não tem o qual valor total de dívida”
A consolidação na verdade deve ser feita na adesão, mediante a elaboração de duas planilhas extra fiscal:
● A primeira para encontrar o valor total consolidado da dívida, aplicar as multa e juros (sistema Sicalc da Receita) e chegar o valor da parcela mensal a pagar inicialmente, apesar de ter a oportunidade de pagar inicialmente a parcela mínima;
● A segunda planilha para encontrar o valor a pagar de cada parcela do valor da entrada [entrada 4% do valor da dívida consolidada].
Síntese
Como edição de uma medida provisória, foi editado o REFIS dos Ruralistas pessoa física, para aliviar a multa e juros na quitação das dívidas junto ao INSS, seja em relação à contribuição devida pelo produtor, como pelo Industrial, Atacadista e Importador – adquirente da produção ( Medida Provisória nº 793 de 2017).
A adesão ao Programa de refinanciamento rural se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da Receita do domicílio tributário do devedor, até o dia 29 de setembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
O requerimento deverá ser:
● formalizado em modelo próprio, na forma prevista do modelo definido pela Receita Federal, no qual deverão ser discriminados os débitos a parcelar ( Anexo da IN RFB nº1728 de 2017);
● assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais.