07/08/2017 às 18h08

TST: não confunda relação comercial com duas empresa e a terceirização

Por Equipe Editorial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um pintor da […] Sistemas Automotivos Ltda. contra decisão que rejeitou a existência de vínculo de emprego com a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que não se tratava de terceirização, mas de relação comercial entre as duas empresas.

Terceirização X Relação Comercial

O reconhecimento do vínculo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O Regional anotou que o trabalhador pintava peças produzidas e montadas pela empresa de relação comercial com a VW e prestava serviços somente para a empregadora, não havendo prova de que as empresas tenham pactuado terceirização de mão-de-obra.

Contrato de Venda

Em recurso para o TST, o pintor sustentou que se tratava de terceirização ilícita, mas o relator assinalou que o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que não havia responsabilidade da VW porque a relação comercial ficou comprovada por contratos, seja de facção ou de compra e venda, para fornecimento de peças automotivas. Também não houve comprovação de subordinação estrutural entre as empresas.

Decisão TST

O ministro observou que a jurisprudência do TST é no sentido de não se aplicar a Súmula 331, que trata da terceirização, aos contratos de facção, “salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada”, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime no sentido do não conhecimento do recurso.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº487-35.2014.5.09.0670, 8ª Turma TST, acórdaõ DJ-e 23/06/17.