19/07/2017 às 17h07

IRPJ: posso reduzir alíquota dos exames de imagem da clínica de cardiologia?

Por Equipe Editorial

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.034, DE 12 DE JULHO DE 2017(Pág. 35, DOU1, de 18.07.17)

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS.

São requisitos necessários à utilização do percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido:

a)  a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde (exceto consultas médicas); e

b)  a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. É possível a aplicação do percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido em relação aos exames de imagenologia, ecocardiograma, holter (eletrocardiograma de longa duração), ergometria e mapa, desde que atendidos os requisitos acima mencionados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015) e Resolução da DiretoriaColegiada – RDC da Anvisa nº 50, de 2002, Parte II, Itens 2 e 3.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS.

São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido:

a)  a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde (exceto consultas médicas); e

b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. É possível a aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido em relação aos exames de imagenologia, ecocardiograma, holter (eletrocardiograma de longa duração), ergometria e mapa, desde que atendidos os requisitos acima mencionados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015) e Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa nº 50, de 2002, Parte II, Itens 2 e 3.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe