ATOS DE PODER EXECUTIVO
LEI Nº 5.913, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Pág. 53, DODF1 – Suplemento, de 14.07.17)
(Autoria do Projeto: Agaciel Maia )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as casas de shows e similares veicularem, nos intervalos das apresentações, alertas sobre o consumo de bebidas alcoólicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As casas de shows, as danceterias e os eventos musicais devem veicular, nos intervalos das apresentações de seus artistas, músicos ou DJs, alertas de utilidade pública sobre o perigo do consumo em demasia de bebida alcoólica.
Parágrafo único. Os avisos ou os alertas devem primar pelo respeito à dignidade humana e tratar o assunto como responsabilidade social.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG