SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 339, DE 26 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 14, DOU1, de 03.07.17)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REPARAÇÃO DE BENS SOB GARANTIA DO REPRESENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS.
A apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei.
Sendo assim, os montantes recebidos por representantes comerciais a título de reembolso, pelo valor de custo, de peças utilizadas por eles na reparação de bens sob garantia de seus representados integram a referida base de cálculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REPARAÇÃO DE BENS SOB GARANTIA DO REPRESENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS.
A apuração cumulativa da Cofins tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei.
Sendo assim, os montantes recebidos por representantes comerciais a título de reembolso, pelo valor de custo, de peças utilizadas por eles na reparação de bens sob garantia de seus representados integram a referida base de cálculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral