17/07/2017 às 23h07

Nova CLT livra responsabilidade do ex-sócio após 2 anos

Por Equipe Editorial

Com a Reforma Trabalhista que terá vigência em Novembro de 2017, foram criados modelos específicos de contrato como: o de “teletrabalho” (o home office), o trabalho intermitente, o de profissional autônomo exclusivo, contrato de trabalho de 12 x 36 horas e a limitação da responsabilidade do sócio retirante da Pessoa Jurídica (Lei nº13467 de 2017).

Até a edição da nova Lei, tínhamos uma legislação protecionista alicerçada na CLT com uma rede de proteção ao trabalhador feita para um tipo de relação de trabalho exclusivamente na empresa ou nos locais determinado pelo grupo empresarial, tudo sob o mesmo teto em uma jornada única, que já não era a maioria das ocupações profissionais.

Responsabilidade Ex-sócio

    O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios atuais; e os sócios retirantes (art. 10-A, CLT).

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Assim, a partir de Novembro, a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre a saída do sócio.

Novo conceito de Grupo Econômico

         Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (nova redação §§ 2º e 3º, Art. 2º, CLT).

Trocando em miúdos

A mera identidade de sócios não caracterizará a existência de grupo econômico entre empresas, sendo necessária a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas.

Limitação da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre a saída do sócio.

As obrigações trabalhistas da empresa sucedida passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora, nas hipóteses de alteração da estrutura empresarial. Na hipótese de fraude, a empresa sucedida será responsável solidária pelas obrigações trabalhistas.